terça-feira, 16 de setembro de 2008

Hotel indeniza por furto

Um representante comercial ganhou na Justiça o direito de ser ressarcido pelo roubo de objetos que estavam dentro de seu carro quando ele se hospedava em um hotel no município de Montes Claros, no norte de Minas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de 1ª Instância na qual a administradora do hotel foi condenada também a indenizar o cliente por danos morais.

Segundo os autos, o representante comercial E.C.M. hospedou-se no hotel MonteRey durante quatro dias em setembro de 2004. Ao ingressar no hotel, deixou seu carro, uma Toyota Hilux, aos cuidados do manobrista, no estacionamento do local. No dia seguinte, ao pegar o veículo, deu por falta de uma caixa de CDs, a qual, segundo ele, continha 39 discos no valor médio de R$ 25 cada um. Ele procurou o gerente, que afirmou que o hotel não tinha culpa pelo ocorrido, pois o estacionamento era terceirizado.

O hóspede conversou então com um dos donos do hotel, o qual disse que não poderia fazer nada, pois não sabia se era verdade que os CDs estavam no carro. Segundo E., o sócio-proprietário insinuou que ele estava mentindo para obter vantagens e disse que os fatos seriam investigados por um policial.

O representante comercial ajuizou uma ação, na qual afirmou que se sentiu ofendido, porque, além da perda de seus pertences, teve sua honestidade posta em dúvida. Assim, pediu indenização pelos danos materiais sofridos com o furto e por danos morais devido às ofensas e ao descaso na solução da questão.

A Companhia Norte Mineira Hotéis Turismo, administradora do hotel, contestou afirmando que o cliente não relacionou os bens que estavam dentro do veículo e que não havia certeza de que os CDs tivessem desaparecido quando o carro estava na garagem do estabelecimento.

A juíza Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que, apesar de o hóspede não ter feito listagem dos CDs quando deixou o veículo sob a responsabilidade do hotel, “há estreita presunção de que qualquer automóvel de passeio” carregue no painel um tocador de CDs, do que se presume que haja discos para serem tocados, reputando-se como verdadeira a alegação do autor da ação. Ela condenou a empresa a pagar R$ 975 pelos danos materiais e ainda R$ 3 mil por danos morais.

No recurso interposto no TJMG, a empresa alegou que o hóspede não provou a existência da caixa de CDs, nem o valor de cada item, nem que o objeto foi furtado no estacionamento do hotel, e, portanto, não houve dano material nem moral.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, da 11ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que a juíza agiu corretamente ao aplicar a presunção de veracidade aos fatos apresentados por E., conforme disposto no Código Civil. Além disso, ele ressaltou o fato de que uma testemunha afirmou ter visto uma caixa de CDs no carro do representante comercial.

O relator considerou, ainda, que o preço de R$ 25 por CD é razoável, visto que em 2004, época do furto, esse tipo de mídia era muito utilizado e valorizado, pois não se via, como hoje, a popularização dos meios digitais de reprodução e cópia de músicas.

Quanto ao dano moral, o relator salientou que os funcionários da empresa atingiram a honra do hóspede. Segundo Marcelo Rodrigues, pelo depoimento da testemunha “constatou-se que no saguão do estabelecimento teria o preposto dito palavras ofensivas à idoneidade moral do apelado, e, portanto, não agiu com urbanidade no tratamento do consumidor”. Assim, o relator manteve a sentença inalterada, e foi acompanhado, na decisão, pelos desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques.


Fonte: TJ/MG

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