sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Fiança deve ser compatível com situação econômica do afiançado

Configura constrangimento ilegal, passível de ser sanado por meio do habeas corpus, a decisão do magistrado que reconhece ausência de motivos autorizadores da prisão preventiva, mas, ainda assim, mantém a custódia do preso em flagrante sob exigência de prestação de fiança de elevado valor. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou liminar previamente deferida e concedeu ordem a habeas corpus interposto pela defesa de um paciente preso em flagrante, junto com sua esposa, sob acusação da suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. A arma, de uso permitido, estava sem munição (Habeas Corpus nº. 78621/2008).

O paciente e sua cônjuge interpuseram pedido de liberdade provisória, argüindo serem primários, portadores de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho honesto. Alegaram não existir motivos que possam justificar a manutenção da segregação cautelar e que não estavam presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, motivo pelo qual acreditam fazer jus à concessão da liberdade provisória.

O Juízo de Primeira Instância concedeu a liberdade mediante o pagamento de fiança, arbitrado em R$ 830 para a mulher, tendo postergado a apreciação em relação ao marido dela. Alguns dias depois, foi arbitrada a fiança a ser paga pelo paciente em 200 salários mínimos, o equivalente a R$ 83 mil. Inconformado, este interpôs recurso, cuja liminar, favorável, já fora deferida.

O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho assinalou que, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência, a fiança, obedecidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo constitucional do acusado, estando a fixação de seu valor adstrita aos limites do artigo 325 do Código de Processo Penal.

“Ao fixá-la cumpre à autoridade arbitrá-la em parâmetros compatíveis com a situação econômico-financeira do afiançado. Assim, ela deve ser estabelecida de modo que não constitua óbice indevido ao jus libertatis, nem caracterize valor ínfimo, meramente simbólico, tornando assim inócua sua função de garantia processual”, explicou.

De acordo com o relator, o valor fixado, no patamar de 200 salários mínimos, inviabiliza a liberdade pretendida pelo paciente, ferindo o princípio da razoabilidade. Por isso, o magistrado confirmou liminar já concedida, a fim de reduzir a fiança para R$ 830.

Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal). A decisão foi em consonância com o parecer ministerial.


Fonte: TJ/MT

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