quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Autorização para expedição de diploma em mestrado não é de competência do ministro da Educação, diz STF

Ministro da Educação não é autoridade competente para mandar expedir diploma de mestrado em universidade pública federal. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) 26369, interposto por Jorge Rubem Folena de Oliveira contra a União.

Em 1995, Jorge Folena participou da seleção para o curso de mestrado em Direito perante a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Após aprovação da dissertação pela banca, Folena foi informado de que seu diploma não teria validade nacional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou o ministro de Estado da Educação como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual e, em conseqüência, declarou a própria incompetência para o julgamento do pedido. O STJ entendeu que como as universidades, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, gozam de independência administrativa, científica e econômica, é delas a atribuição de expedir diplomas e não da autoridade maior.

Assim, devido à ilegitimidade passiva do ministro da Educação, o STJ afastou a sua competência para analisar a matéria, remetendo os autos à Justiça Federal de 1ª instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Tese da defesa

Os advogados argumentavam que a não expedição do diploma, atacado mediante mandado de segurança, é também de responsabilidade do ministro de Estado da Educação “cuja responsabilidade não se limita a simples cursos superiores, entre os quais o curso de mestrado em Direito”.

Na inicial, a defesa aduziu que, na qualidade de autoridade hierárquica superior, “o ministro tem poderes para determinar às demais autoridades coatoras a ele subordinadas a adoção das providências necessárias a salvaguardar o direito líquido e certo”. Alegavam que estaria em jogo o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da confiança, uma vez que o curso foi promovido e realizado por uma universidade pública federal.

Citaram como precedente agravo regimental no RMS 22047, além de asseverarem omissão do ministro da Educação no exercício do poder de polícia ao permitir o funcionamento de curso superior não reconhecido e ao deixar de determinar o registro do diploma do recorrente com validade nacional e sem restrição.

Voto do relator

O ministro-relator, Marco Aurélio, salientou que, considerados os atos comissivo e omisso, ou seja, a aprovação e a inexistência de atos de polícia, não cabia ao STJ concluir pela ilegitimidade do ministro da Educação. “Repito, mais uma vez, ser impossível a mesclagem de preliminar com o mérito”, disse o ministro ao explicar que não cabe ao Supremo proclamar a procedência ou a improcedência da impetração, e sim a conclusão de que cumpre ao STJ julgá-la.

“Eu não posso ir ao mérito para depois voltar à preliminar. Se procede ou não o que ela articula em termos de causa de pedir decidirá a Corte competente, que não é o Supremo, é o STJ”, completou o ministro Marco Aurélio, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ambos ficaram vencidos na votação.

Divergência

O ministro Menezes Direito abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, que formaram a maioria. “Eu estou entendendo aqui que ele [Jorge Folena] entrou com o MS argüindo que o diploma dele não foi expedido pela universidade porque o curso não estava credenciado pelo MEC”, disse Direito, ao votar pelo desprovimento do recurso.

Segundo ele, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos é feito no âmbito do Conselho Nacional de Educação, mas a expedição dos diplomas, o reconhecimento de que os requisitos necessários ao cumprimento da carga acadêmica e demais exigências, dependem da universidade. Para ele, a universidade tem autonomia específica para autorizar a expedição do diploma.

“A meu sentir, como o pedido tem relação direta com a expedição do diploma e pelo que pude deduzir no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) há indicação efetiva de que o impetrante teria conhecimento de que o curso não estava credenciado, evidentemente que o ministro de Educação não é autoridade competente para mandar fazer a expedição do diploma”, concluiu.


Fonte: STF

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