sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Artigo: Racionalização da Justiça Criminal

A Constituição Federal prevê, no art. 98, "caput" e inciso I, que a União, o Distrito Federal e os Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Adiantando-se ao Congresso Nacional, alguns Estados-Membros editaram leis criando e dispondo sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Criminais (Mato Grosso do Sul e Paraíba), dando efetividade à norma constitucional. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal julgou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei nº 5.466/91, que definia as infrações penais de menor potencial ofensivo no Estado da Paraíba (HC nº 71.173-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 4.11.94, p. 29.827), uma vez, que a competência para legislar em matéria penal é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Desta forma, para dar efetivo cumprimento à norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei nº 1.480-D, de 1989, remetendo ao Presidente da República, que sancionou e promulgou, no dia 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.099/95, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de setembro de 1995, prevendo vacatio legis de sessenta dias, e que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências de relevância penal e processual penal. A finalidade da criação dos Juizados Especiais Criminais, respeitou à imperiosa necessidade de o sistema processual penal brasileiro abrir-se às posições e tendências contemporâneas, que exigem sejam os procedimentos adequados à concreta efetividade da norma penal, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, com o respeito a todos os princípios constitucionais do Processo Penal e orientando-se pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Os Juizados Especiais Criminais, em consonância com a Constituição Federal, consagram o sistema acusatório, onde existe separação orgânica entre o órgão acusador e o órgão julgador. Assim, a exclusividade da titulariedade da ação penal pública é do Ministério Público (art. 129, inciso I, da CF), tendo, porém, a Lei nº 9.099/95 afastado tanto o princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública quanto o princípio da oportunidade da ação penal, optando pelo princípio da discricionariedade controlada em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, onde será possível ao Ministério Público conduzir a transação penal, propondo à aceitação do ofensor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, submetida a posterior homologação jurisdicional.

Outra grande inovação da lei dos Juizados Especiais Criminais foi adoção da suspensão condicional do processo, permitindo que o Ministério Público possa dispor da ação penal, não só nas infrações penais de menor potencial ofensivo, mas também em todos os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, propondo ao acusado após o oferecimento da denúncia, a não continuidade do processo, mediante sua submissão a período de prova sob condições previstas na lei. A aceitação da proposta do Ministério Público por parte do acusado possibilitará a desburocratização da Justiça Criminal, bem como a concentração de esforços do "parquet" na investigação de graves infrações, principalmente as decorrentes do crime organizado.

A imediata edição de lei estadual dispondo sobre o sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência, é de vital importância para o sistema judiciário brasileiro, possibilitando a tão desejada celeridade da Justiça Criminal e a maior racionalização do exercício das funções do Ministério Público, direcionando-o combate da improbidade administrativa e do crime organizado.

Alexandre de Moraes
Promotor de Justiça da Capital, secretário da Associação Paulista do Ministério Público e professor de Direito Constitucional e Penal

MORAES, Alexandre de. Racionalizaçäo da Justiça Criminal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.34, p. 05, out. 1995.

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