sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Artigo: Novo artigo 296, CTB: a pena obrigatória de suspensão do direito de dirigir

O artigo 296, CTB, foi objeto de reforma pela Lei 11.705/08. O legislador incrementou a repressão nos casos de condenações de reincidentes em crimes de trânsito. Anteriormente a lei dispunha uma faculdade ao juiz de impor, além das outras sanções penais cabíveis, a pena adicional de “suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”(1). Atualmente o artigo 296, CTB, em sua nova redação, não mais permite uma faculdade do julgador, determinando de forma imperativa que o juiz “aplicará” a referida sanção sempre que o réu for reincidente em crimes de trânsito. Não existe mais nenhuma margem disponibilizada ao magistrado para avaliação de eventuais características peculiares de cada caso concreto submetido à sua análise.

Observe-se que a reincidência que ocasiona a pena adicional sob enfoque é a específica em crimes de trânsito (artigos 302 a 312, CTB). Eventual reincidência em outros tipos criminais não ensejará a aplicação dessa penalidade(2). Não obstante, é desnecessário que o agente tenha sido condenado exatamente no mesmo crime de trânsito anterior. Por exemplo, um indivíduo condenado anteriormente por lesão culposa no trânsito que vem a cometer o crime de embriaguez ao volante. Não há necessidade, para que a reincidência específica se configure, que o crime anterior fosse também de embriaguez ao volante. Isso porque a lei utiliza a expressão “reincidente na prática de crime previsto neste Código”, claramente abrangendo todos os crimes de trânsito indistintamente.

Outra faceta importante quanto ao tema objeto deste trabalho é que a pena de suspensão acima mencionada não poderá ser imposta em casos de condenações por crimes de trânsito que já a estabelecem como pena principal no preceito sancionador dos tipos penais. Nessas circunstâncias, de que são exemplos os artigos 302, 303, 306, 307 e 308, CTB, a reincidência será considerada como “circunstância agravante preponderante”, de acordo com o artigo 61, I, CP. Nas outras situações, em que os crimes de trânsito não consignam em seus preceitos secundários a penalidade em destaque de forma principal (artigos 304, 305, 309, 310, 311 e 312, CTB), o juiz será obrigado a aplicar a suspensão, sendo que nesses casos a reincidência não poderá ser mobilizada como agravante genérica de acordo com o artigo 61, I, CP, para evitar dupla apenação pelo mesmo fato(3).

A reincidência específica em crimes de trânsito, por óbvio, somente se operará e gerará as conseqüências em destaque quando a condenação anterior for transitada em julgado, em respeito ao Princípio da Não-Culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF e artigo 63, CP). Também não será atingido pela reincidência específica sobredita aquele condenado, ainda que por sentença definitiva, cuja data de cumprimento ou extinção da pena distar mais de cinco anos da infração posterior. Trata-se da chamada “Prescrição da Reincidência”, prevista no artigo 64, I, CP.

Além disso, é preciso notar que, como se trata da aplicação de uma pena que se agrega àquelas já previstas no preceito sancionatório dos respectivos tipos penais, não se trata de efeito automático da condenação a imposição da suspensão do direito de dirigir. Para que o infrator seja submetido a essa penalidade, mister se faz menção expressa na sentença. Acaso o juiz não conste de sua decisão a imposição da penalidade sobredita, nem mesmo o juízo da execução poderá incluí-la posteriormente. Se a sentença condenatória que não impõe a suspensão ao reincidente específico em crime de trânsito transitar em julgado, tal pena deixará de ser aplicada, inobstante o imperativo legal. Assim sendo, caberá ao Ministério Público, em caso de omissão da sentença ou do acórdão, utilizar-se dos meios recursais adequados para a correção da situação, ou seja, deverá valer-se dos embargos de declaração (artigo 382, 619 e 620, CPP) e/ou da apelação (artigo 593, CPP).

Notas

(1) RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 620.

(2) Op. cit., p. 620.

(3) CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 15-16.

Eduardo Luiz Santos Cabette
Delegado de Polícia; Mestre em Direito Social; pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia; e professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Unisal

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Novo artigo 296, CTB: a pena obrigatória de suspensão do direito de dirigir. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 189, p. 15, ago. 2008.

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