sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Artigo: Lei nº 9.099/95: Um novo paradigma de Justiça Criminal

A Lei nº 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, inovou profundamente nosso ordenamento jurídico-penal. Cumprindo determinação constitucional (CF, art. 98, I), o legislador não só disciplinou os chamados Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como criou um novo procedimento sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo. Mais que isso: passou a exigir representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa e introduziu no nosso sistema a chamada suspensão condicional do processo.

É uma verdadeira revolução (jurídica e de mentalidade), por que quebra a inflexibilidade do clássico princípio da obrigatoriedade da ação penal. Doravante temos que aprender a conviver também com o princípio da oportunidade na ação penal pública. Abre-se no campo penal um certo espaço para o consenso. Ao lado do clássico princípio da verdade material agora temos que admitir também a verdade consensuada. A suspensão condicional do processo (que possibilita ao acusado, querendo, entrar em período de prova desde logo, sem a realização da instrução) visa evitar a estigmatização derivada do processo e é nisso que se distingue da probation.

Um novo modelo de Justiça criminal será testado: a preocupação central agora já não deve ser só a decisão (formalista) do caso, senão a busca de solução para o conflito. E a vítima, finalmente, começa a ser redescoberta, porque o novo sistema preocupou-se também com a reparação dos danos. A muitos propósitos deve servir a suspensão condicional do processo: despenalização, desburocratização, agilização da Justiça, reparação da vítima, reintegração social do acusado etc. Por isso, aguarda-se com grande expectativa o bom funcionamento do sistema. Que o "dever-ser-normativo" encontre ressonância na realidade empírica!

Estão lançadas as bases de um novo paradigma de Justiça criminal: os operadores do Direito (juízes, promotores, advogados, etc.), para além da necessidade de se prepararem para a correta aplicação da lei, devem também estar preparados para o desempenho de um novo papel: o de propulsores da conciliação no âmbito penal. Em virtude das muitas novidades trazidas pela lei citada, muito oportuna parece-nos a decisão da direção deste Boletim-IBCCRIM de destinar um número especial (em novembro) para o assunto.

Luiz Flávio Gomes
Juiz de Direito em São Paulo e mestre em Direito Penal pela USP

GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 9.099/95: Um novo paradigma de Justiça Criminal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.34, p. 03, out. 1995.

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