quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Artigo: Lei nº 9.099 é grande em seu espírito

A Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de pequenas causas e infrações penais de menor potencial ofensivo, veio suprir a necessidade de modernização da legislação penal brasileira. O artigo 2º prevê que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".

O artigo 62, do mesmo instrumento, confirma e especifica este entendimento: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de penas não privativas de liberdade."

Se a doutrina sabe que a pena de prisão não atinge os resultados previstos (a respeito, as obras de Augusto Thompson. A Questão Penitenciária, e Cezar Bitencourt, Falência da Pena de Prisão) e evidente que ela desrespeita os Direitos Humanos - (A vida no presídio infantiliza - (Feaux) -, reduz a autodeterminação - (Fragoso) -, despoja da masculinidade - (Thompson) - e faz desaparecer o sentimento de posse e auto-respeito - (Pimentel) -, torna-se necessário abandoná-la. E adotar-se um novo entendimento a respeito da punição e do sistema penal. Nesse sentido percebemos a Lei nº 9.099/95.

Ela propõe a conciliação, a transação, buscando a reparação dos danos, evitando o uso da pena privativa de liberdade. Pensa o sistema penal não numa perspectiva punitiva, mas reparadora – apelando para o sentimento de cidadania das pessoas. Deixa de considerar a vingança – prisão – e valoriza o relacionamento interpessoal.

Pode-se criticar tal posição por ser utópica, ingênua, mas a realidade é que defender a pena privativa de liberdade, clamando por seu endurecimento (vide Lei nº 8.072/90, dos Crimes Hediondos, lei cuja intervenção não diminuiu a violência existente na sociedade brasileira), demonstra o não compreender a História – que prova a inutilidade da pena de morte e da pena de prisão.

A extinção do sistema prisional, certamente, não resolverá a questão da criminalidade; será, porém, prova do amadurecimento de povos que encontrarão maneiras diversas de resolver lides e formas legítimas de punir. Cumpre, pois, elogio ao espírito vanguardista do legislador.

Dani Rudnicki
Conselheiro do Movimento de Justiça e Direitos Humanos / RS

RUDNICKI, Dani. Lei Nº 9.099 é grande em seu espírito. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.35, p. 03, nov. 1995.

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