quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Artigo: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Com a sanção da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, devemos registrar a esperança e expectativa com a qual o Poder Judiciário brasileiro aguardava a vinda do mencionado instrumento legal, para só então podermos descerrar à sociedade mais uma porta de acesso ao Judiciário.

Ouso afirmar que o advento dos Juizados Especiais se configurará em um divisor de águas na história do Poder Judiciário brasileiro, porque a tão aguardada lei é completamente diferente de todas as demais. Não se apresentará apenas como modernizadora da legislação existente, mas instituirá uma nova Justiça.

É preciso, entretanto, preparo para a sua chegada. Adequação dos juízes que deverão modificar totalmente seu modo de pensamento e condução do processo, bem como preparo da própria comunidade que não está habituada a reivindicar seus direitos na Justiça. Inicia-se, portanto, uma nova fase do exercício da cidadania pelo povo brasileiro que inegavelmente se encontra desestimulado para se dirigir aos tribunais, quer pelo alto custo do processo, quer pela sua morosidade.

No momento atual, a tarefa de implantação possui singular importância. As novas regras processuais que regulam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais depuraram os institutos manteve-se apenas o essencial e o imprescindível para garantia dos direitos individuais e, da mesma forma, da ordem pública. A meta precípua da nova lei é a simplificação do processo, ensejando, como conseqüência, a celeridade da marcha das ações, a brevidade na conclusão das causas e a ausência de custo, o que, sem dúvida, são condições capazes de possibilitar a distribuição célere da Justiça.

O importante instrumento processual, ora mencionado, não logrará seu real valor se forem implantados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais com a mesma mentalidade que orienta a criação de uma Vara Cível ou Criminal da Justiça comum, ou seja, com uma visão tradicional e burocrática. Há que se desregrar, desformalizar, simplificar, desburocratizar, sempre buscando soluções simples para sua instalação e funcionamento.

É preciso modificar as organizações judiciárias, pois a aplicação eficaz da nova lei depende desta modernização.

A instituição dos Juizados Especiais foi inspirada na experiência bem sucedida dos Juizados de Pequenas Causas, orientados pela Lei nº 7.244/84, que visava, essencialmente, afastar o excesso de tecnicismo e rigorismo das formas, para que prevalecesse a instrumentalidade do processo, cujo trabalho tem como grande maestro, o juiz.

O sucesso da Justiça Especial somente advirá se for assimilado a concepção de que o dinamismo do magistrado é a própria alma do Juizado, segundo ensinamento do professor Kazuo Watanabe, na medida em que não poderá relegar ou protelar decisões que reclamam imediatidade e presteza.

Assim, se não for mediata, planejada e preparada uma estrutura de secretaria especial, desburocratizada, para o funcionamento dos Juizados Especiais, de nada adiantará o avanço processual que a nova lei nos põe à disposição, porque no momento da sua aplicação nos depararemos com estruturas arcaicas, inconcebíveis para a realidade da virada do milênio.

O ilustre Min. Sepúlveda Pertence, presidente do colendo Supremo Tribunal Federal, no expressivo discurso de sua posse afirmou que a Lei dos Juizados Especiais se constitui numa das alternativas mais alvissareiras da Constituição ao descongestionamento, ao custo e à lentidão das estruturas judiciárias ordinárias. Foram palavra proféticas, cabendo a cada tribunal, nesse momento, a implementação da sua lei estadual para atender ao justo reclamo do jurisdicionado de falta de acesso ao Judiciário.

Trata-se da implantação no Direito Processual Civil de um procedimento denominado constitucionalmente de sumaríssimo, que deverá orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Temos o instrumento legal nas mãos; faltam-nos, agora, os recursos humanos (maior número de juízes) e recursos materiais (informática, espaço físico) para instituirmos, desde o início, uma Justiça adequada aos fins para os quais foi constitucionalmente instituída.

Não obstante os obstáculos mencionados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal estão trabalhando, conjuntamente, no sentido de que se institua no Distrito Federal os Juizados Especiais Cíveis e Criminais com a maior rapidez possível, aquele preparando a lei que irá implementá-lo, esta por meio de uma equipe de juízes que estão elaborando sugestões para que se instaure no Distrito Federal um modelo de Justiça para o terceiro milênio.

Finalmente, nós juízes poderemos desempenhar o papel que nos incumbe de pacificadores sociais, realizando a Justiça e "viabilizando a convivência humana e a própria arte de viver", oferecendo uma Justiça célere, que é direito do cidadão e, principalmente, dever do Estado.

Fátima Nancy Andringhi
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e diretora da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal

NDRIGHI, Fátima Nancy. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: Juizados especiais cíveis e criminais. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.35, p. 02, nov. 1995.

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