sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Artigo: A Lei 9.099/95 e a importância da reparação do dano no direito penal

A Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, disciplinando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, traz diversas e significativas inovações para o Direito Penal e Processual Penal.

O Direito Penal moderno passou a valorizar o ofendido ao mesmo tempo que procurou empregar a reparação do dano como medida de política criminal para descriminalizar infrações penais, mitigar as sanções ou substituí-las por outras menos graves, simplificar ou evitar o processo penal e reduzir a carga do sistema judiciário e penitenciário.

Diante da constatação de que a pena privativa de liberdade de curta duração não tem atingido sua finalidade: recuperação e ressocialização do condenado, é que a cada dia cresce a importância que o Direito Penal vem dedicando à reparação do dano, quer como alternativa à pena privativa de liberdade em determinados delitos, quer como estímulo para obtenção de certos benefícios.

Assim é que a reparação do dano, no Direito Penal, vem despertando o interesse de diversas nações e é certo que o Brasil vem acompanhando o Direito Penal moderno, imprimindo o legislador, no Direito Penal, maior significado à reparação do dano ao ofendido.

A inovadora lei 9.099/95 é prova concreta dessa assertiva.

Cumpre salientar que a competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas como tais, para os efeitos dessa lei, nos exatos termos do artigo 61: ... as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

O legislador pena, ao prever, na nova lei, a composição dos danos civis, atribuiu maior expressividade à reparação do dano, visando estimulá-la.

Aliás, atualmente, a composição dos prejuízos entre ofensor e ofendido tem sido muitas vezes aceita como forma de solução do conflito, notadamente em matéria de crime contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, como acontece no crime de estelionato na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque. Na verdade, o pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, após a consumação, não exclui o delito e nem interfere na punibilidade. Esse, entretanto, não é o posicionamento do STF, que editou a Súmula 554, que não obstante suscite ainda polêmica doutrinária e jurisprudencial, sobrevive e continua sendo aplicada para o crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.

A grande novidade introduzida pela Lei 9.099/95, no que tange à reparação do dano, é que a composição dos danos civis em relação aos fatos persequíveis mediante ação penal pública condicionada ou mediante ação privativa do ofendido é causa extintiva da punibilidade. Saliente-se, por oportuno, que de acordo como artigo 88, dependerá de representação, agora, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

O artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, prevê expressamente que: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Com essa previsão o legislador penal atendeu a um dos anseios daqueles que convivem com a prática do Direito Penal.

A reparação do dano ou a restituição da coisa sempre funcionou, na prática, com esse efeito, já que, como é sabido, a vítima, ressarcida, na grande maioria das vezes, desinteressa-se com os trâmites do processo penal, deixando de colaborar com a Administração da Justiça, passando inclusive, até mesmo, a atuar em prol da defesa do agente. Assim na hipótese em que a sorte do ofensor se encontra dentro da esfera do poder de decisão da vítima, ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada, tendo em vista os artigos 102 e 107, inciso V, ambos do Código Penal, o ofendido deixa de apresentar a representação, retrata-se da representação oferecida, ou não ingressa com a queixa-crime em juízo, proporcionando a extinção da punibilidade pela decadência.

É de todo conveniente anotar que tratando-se de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos civis não leva à extinção da punibilidade e sim à segunda forma de conciliação prevista pela nova lei, que é a transação, abordada no artigo 76, com a proposta de aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa), com a finalidade de evitar-se o processo e também a imposição de pena privativa de liberdade.

Nesse passo, o legislador penal pátrio cumpriu uma das funções do Direito Penal: a de favorecer a reparação efetiva do dano causado à vítima, que, em regra, não é devidamente amparada pela legislação penal. Além disso, acompanhou as idéias do Direito Penal moderno, que passam a valorizar o ofendido ao mesmo tempo que procuram empregar a reparação do dano como medida de política criminal.

Waléria Garcelan Loma Garcia
Promotora de Justiça da Capital, professora de Direito Penal da PUC/SP, mestre em Direito Penal pela PUC/SP e diretora de publicações da APMP

GARCIA, Waléria Garcelan Loma. A lei 9.099/95 e a importância da reparaçáo do dano no Direito Penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.36, p. 06, dez. 1995.

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