quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Artigo: Justiça Penal: Celeridade Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ocasionará, possivelmente, uma modificação de mentalidade do cidadão brasileiro que irá se defrontar com procedimentos céleres, visando ao ressarcimento dos danos sofridos pela vítima lesada pela prática infracional, bem como com a aplicação de penas restritivas de direitos ou de multa.

De acordo com a nova lei, os Juizados Especiais Criminais serão integrados, em primeiro grau, por juízes de carreira ou por juízes togados e pessoas leigas. Os magistrados deverão encontrar-se no gozo da atividade jurisdicional. Os leigos serão escolhidos preferentemente entre bacharéis em Direito, excetuados os que exercerem atividades na administração da Justiça Criminal, podendo compor o Juizado pessoas advindas de outras profissões.

Os Juizados Especiais Criminais julgarão as infrações penais de menor potencial ofensivo, que, segundo o artigo 61, constituem-se de contravenções penais e crimes com pena privativa de liberdade, no máximo, igual a um ano.

Dentre os crimes julgados, excetuam-se os sujeitos a procedimentos especiais, tais como, abuso de autoridade, os crimes contra a honra e os crimes de imprensa.

A nova lei penal brasileira vem modificar, por conseguinte, a prática consagrada pela legislação processual, estabelecida a partir de 1941, obstando a lavratura de auto de prisão em flagrante, bem como de portaria instaurando o inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo. O artigo 69 da lei descreve o modo de proceder da autoridade policial que deverá lavrar termo circunstanciado do ocorrido, encaminhando-o, juntamente com o autor do fato e a vítima, ao Juizado Especial Criminal, providenciando as requisições dos exames periciais necessários.

A audiência preliminar realizar-se-á, em seguida, na presença do representante do Ministério Público, do infrator, da vítima, do responsável civil, bem como na presença de seus advogados, na qual o Juiz esclarecerá sobre a composição dos danos e a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

O Ministério Público apresentará proposta ao autor da infração e ao seu defensor. Se for aceita, será submetida à apreciação do Juiz que a homologará e imporá a pena acordada, respeitadas as condições estipuladas no artigo 76. A sentença homologatória não gerará maus antecedentes e nem reincidência, produzindo, no entanto, único efeito: impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos.

A mudança trazida pela lei resulta em notáveis e profundas inovações no universo jurídico criminal. As que mais impressionam são: atos processuais poderão ser aplicados em todos os dias da semana, inclusive nos domingos e feriados e na parte da manhã, à tarde e à noite; introdução da composição de danos nas ações privadas e públicas condicionadas como causa de extinção da punibilidade; introdução da fase preliminar na ação penal na qual o Ministério Público poderá propor a aplicação de pena não privativa de liberdade antes do oferecimento da denúncia.

Além de introduzir novidades, a lei trouxe significativas modificações no Código Penal e no Código de Processo Penal, exemplificadas pela exigência de representação por parte do ofendido ou de seu representante legal para que o Ministério Público possa propor ação penal nos crimes de lesões corporais dolosas (previstas no artigo 129, caput, do Código Penal) e culposas: suspensão do processo pelo Juiz, após o recebimento da denúncia, pelo prazo de dois a quatro anos nos crimes, abrangidos ou não pela lei, cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, devendo ser aceita pelo defensor e acusado que será submetido a um período e prova sob as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 89.

A lei entrará em vigor a partir de 26 de novembro próximo, porém, em seu próprio contexto, o artigo 90 revela que os casos em andamento não serão atingidos. A lei traz, no entanto, preceitos de matéria pena e processual, apresentando por isso, caráter misto. A matéria relativa a direito penal terá aplicação imediata, em respeito ao princípio da retroatividade in mellius, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que determina a retroatividade da lei penal mais favorável ao réu, atingindo os processo em andamento, independentemente da fase em que se encontrem. Logo, a lei, sob pena de ofensa à Magna Carta, deverá alcançar todos os feitos não encerrados.

Vera Regina de Almeida Braga
Advogada criminalista e mestra em Direito Penal pela Universidade de São Paulo

BRAGA, Vera Regina de Almeida. Justiça penal: Celeridade Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.35, p. 06, nov. 1995.

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