sábado, 2 de agosto de 2008

STJ julga extinção de pena por porte ilegal de arma

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará se é possível extinguir a pena de todos os presos condenados pelo crime de posse irregular de arma de fogo a partir da nova lei que rege o tema. A questão começou a ser debatida pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, na análise de um pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. A liminar foi negada por não ser admitida revisão de fatos e provas em HC.

A Defensoria Pública gaúcha pretendia obter a concessão da extinção da punibilidade de todos os presos que cumprem pena no Presídio Regional de Bagé pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo. O crime está previsto no artigo 12 da Lei 10. 826 de 2003.

A Defensoria alegou que a Lei 11.706 de junho de 2008, estabeleceu a data de 31 de dezembro de 2008 para que os portadores de armas de fogo solicitassem o registro ou entregassem os objetos às autoridades competentes. Assim, teria, expressamente, extinguido a punibilidade de todos que têm a posse irregular de armas até essa data.

Para os defensores, o novo entendimento da lei pode retroagir para beneficiar os réus que cumprem pena por esse tipo de crime. “A Defensoria Pública pretende apenas garantir de forma coletiva (mais célere para todos), o exercício de direito básico dos reeducandos: a retroatividade da “lei” mais benéfica, com declaração da extinção da punibilidade”, ressaltou a defensora Patrícia Kettermann Nunes Aléssio.

O recurso da Defensoria foi negado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores da 7ª Câmara Criminal entenderam que o pedido tinha natureza genérica, ferindo o princípio da individualização da pena. “A própria Lei 11.706/08 estabeleceu requisitos que devem ser comprovados, caso a caso, para que seja possível uma melhor análise da eventual extinção da punibilidade. Não há como falar em extinção da pena de forma genérica e abstrata”, concluíram.

A Defensoria apelou ao STJ. Argumentou que o pedido não era genérico, e sim coletivo, feito em nome de todos os presos de Bagé que podem ser beneficiados pela nova lei. “Quando se postula a retroatividade de uma legislação mais benéfica, não se trata de apresentar ao Poder Judiciário pedido de natureza genérica, mas sim coletiva”, afirmou a defensora pública responsável pelo caso.

Assim, “impossibilitar o manejo coletivo de direitos que podem ser defendidos desta forma, acaba por negar vigência à determinação constitucional do amplo acesso aos tribunais, além de contrariar a tendência atual de coletivização das demandas, que vem ao encontro da necessidade cada vez maior de celeridade na prestação jurisdicional”, ressaltou.

O ministro César Asfor Rocha rejeitou o pedido de liminar. Para ele, o exame do Habeas Corpus demanda revisão de fatos e provas relativos aos casos específicos de cada um dos presos, o que não pode ser admitido por meio de uma liminar. Desse modo, caberá à 6ª Turma do STJ, julgar o mérito da causa. A relatoria do HC é do ministro Og Fernandes.

HC 110.656

Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2008

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog