terça-feira, 5 de agosto de 2008

Juiz Federal decide que denunciado tem o direito de ser ouvido antes de recebimento da denúncia

O juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, proferiu decisão na qual reconhece que, em qualquer ação penal, o denunciado tem o direito de se manifestar antes do recebimento da denúncia.

Trata-se da denominada defesa preliminar. Pela sistemática legal atual, apenas em casos específicos tem o denunciado esse direito. São exemplos: crimes previstos pela nova lei de drogas, crimes praticados por servidores contra a Administração Pública, processos de competência originária dos tribunais e processos relativos a crimes de menor potencial ofensivo.

O juiz Aragão entendeu que tal direito decorre da própria Constituição Federal de 1988, ressaltando que não há motivos plausíveis para se reconhecer esse direito em crimes graves (a exemplo do tráfico ilícito de entorpecentes) e em crimes de menor potencial ofensivo, nos casos da Lei nº 9.099/95 (nos juizados especiais criminais) e não efetivá-lo nos demais delitos.

Tecendo considerações acerca das diferenças essenciais entre uma ação cível e uma ação penal, o juiz afirma que em "uma ação de natureza cível, quando recebida, com a tradicional ordem de citação do requerido, traduz-se no que a doutrina denomina do exercício de um direito potestativo que o autor exerce em relação ao demandado. Este último nada pode fazer em face daquele para se subtrair do pólo passivo da demanda, após o juiz ordenar o "cite-se". Somente há recurso, em havendo alguma providência liminar deferida, mas, neste caso, a insurgência do requerido somente haverá no que pertine ao provimento de urgência, jamais quanto à instauração da instância cível."

E acrescenta: "No âmbito penal, tal não ocorre. É que o réu pode, sim, evitar que se instaure a instância penal, subtraindo-se da relação processual acaso instaurada. Para isso, tem o direito de impetrar habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. Isso demonstra as diferenças vitais existentes entre uma relação jurídico-material da esfera cível e da esfera criminal."

Leia a íntegra da Sentença


Fonte: Justiça Federal de Sergipe

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