quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Indenização de R$207 mil por morte

Um casal residente em Montes Claros irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 207.500 de uma empresa de turismo e uma seguradora pela morte da filha durante uma viagem de ônibus. A decisão é dos desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel e Wagner Wilson, da 15ª Câmara Cível do TJMG.

J.A.P.F. e M.R.G.V.P. ajuizaram uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de turismo do Norte de Minas e a seguradora sediada em São Paulo após perderem sua única filha, a administradora de empresas L.M.V.P. de 25 anos. Em 14 de fevereiro de 2004, ela morreu por politraumatismo quando o ônibus em que viajava, da empresa de turismo, envolveu-se em um acidente na BR 135.

Em 1ª Instância, o juiz Antônio Adílson Salgado Araújo, da 1ª Vara Cível de Montes Claros, condenou as empresas a indenizarem o casal, por danos morais, em R$ 50 mil, e, por danos materiais, em R$ 462 mensais, da data do evento até quando a vítima completaria 65 anos.

O casal recorreu, pedindo aumento do valor da indenização por danos morais para o equivalente a mil salários mínimos. Já a empresa de turismo interpôs recurso afirmando que não deve indenizar por danos materiais e pedindo a redução do valor fixado para os danos morais. A seguradora, em seu recurso, também refutou ambas as indenizações.

A turma julgadora da 15ª Câmara Cível excluiu da condenação a indenização por danos materiais, pois o casal não comprovou que dependia economicamente da filha. No entanto, os desembargadores entenderam que a quantia de R$ 50 mil está aquém do valor razoável para a indenização, pois, em ações semelhantes, o STJ tem fixado a indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos.

Assim, majoraram a indenização por danos morais para R$ 207.500. “A dor que carregam os pais da vítima pela perda abrupta e violenta da única filha é imensurável. Não há indenização neste mundo que irá retirar a dor que sentiram e continuam a sentir. O tempo, a fé e a indenização não removerão a montanha de seu lugar, são apenas instrumentos que auxiliarão sua longa escalada”, escreveu, em seu voto, o relator, desembargador Mota e Silva.


Fonte: TJ/MG

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