segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Furto em estacionamento da Zona Azul não gera indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca da Capital que extinguiu a ação interposta por André Luiz Laske contra o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – Ipuf. Segundo os autos, em março de 2007, o rapaz teve seu carro furtado quando se encontrava estacionado em via pública delimitada como “zona azul”. Inconformado com a decisão em 1º Grau, André interpôs um recurso ao TJ. Alegou que o Ipuf exige dos condutores de veículos automotores uma remuneração pelo serviço de parqueamento nas vias públicas, e, por isso, tem o dever de vigiá-los e guardá-los, bem como a obrigação de reparar qualquer dano que possam sofrer. Já o Instituto argumentou que o sistema de estacionamento zona azul visa à rotatividade dos veículos estacionados nas vias públicas do Município. “O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária. Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, afirmou o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.029387-4)

Fonte: TJ/SC

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