terça-feira, 5 de agosto de 2008

Artigo: Maus antecedentes: em busca de um conteúdo

"Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vita anteacta do réu, próximos ou remotos, qual possam interessar, de qualquer modo à avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, devem-se ter em conta os antecendentes judiciais" (TACrim - SP - HC - Rel Manoel Carlos - Jutacrim 80/108 e 87/127).

A partir dessa definição jurisprudencial, vamos tentar mostrar a que corresponde a definição de maus antecedentes. Maus antecedentes não são qualquer conduta anterior. Após a reforma penal de 84, no conceito incluem-se apenas os atos judiciais anteriores à conduta criminosa.

A postura do agente na sociedade não constitui "antecedentes" no sentido legal, mas conduta social (outro ponto que também ;deve ser avaliado). Como, no entanto, a norma do art. 59 do CP refere-se a antecedentes e conduta social, não se pode aceitar que sejam dois conceitos relativos a um mesmo objeto.

Para a majoração da pena não bastam, porém, nem a mera instauração de inquérito, nem o processo em curso, nem a sentença condenatória não transitada em julgado.

Graças ao princípio constitucional da presunção de inocência, só o trânsito em julgado da sentença é que torna juridicamente relevante (para fins de majoração da pena por um segundo delito) a condenação. Até o trânsito em julgado, a situação do acusado ainda não está definida e, portanto, a pena do segundo delito não pode ser majorada. Responder a um processo não pode ser tido como probabilidade de condenação.

Nem todas as punições penais com trânsito em julgado funcionam como antecedentes. Estão excluídos os casos de reincidência, porque não se confundem circunstâncias agravantes (no caso, a reincidência) e antecedentes. Como já se expôs, o Legislador não usa de expressões diversas para denominar uma mesma realidade.

Restam como hipóteses de condenação com trânsito em julgado for a dos casos de reincidência) condenação anterior por contravenção; b)b condenação com trânsito em julgado após a segunda conduta; c) condenação anterior por crimes militares próprios e por crimes políticos; d) condenação com pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos.

A distinta natureza dos crimes militares próprios e políticos impede que sejam eles tidos como maus antecedentes. Os primeiros porque regulam condutas administrativas a partir das quais não se pode ter o acusado como especial e socialmente "mau":. Quanto aos crimes políticos, nos quais a motivação do agente o diferencia do criminoso comum e a valoração de seu comportamento, se foi "bom" ou "mau":, varia conforme o poder dominante, não servem de critério seguro para a majoração da pena.

Também não podem ser consideradas maus antecedentes as sentenças condenatórias cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos.

O ordenamento Jurídico adotou como princípio a temporariedade dos efeitos da condenação. A interpretação sistemática das leis penais e da Lei de Execução Penal vem demonstrar que o objetivo do Ordenamento é reinserir o acusado na sociedade. Uma vez que a sanção pelo ilícito já foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos, o indivíduo deve ser visto como cidadão comum e não eternamente diferenciado e marginalizado..

Por esse processo de eliminação de possibilidades, deve-se concluir que por maus antecedentes entendem-se apenas as condenações anteriores por cotnrav3nção e as condenações com trânsito em julgado após a segundo conduta..

São portanto, apenas essas as duas hipóteses de maus antecedentes.

Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Podval

PODVAL, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. Maus antecedentes : em busca de um conteúdo [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.2, n.17, p. 53, jun. 1994.

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