quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Artigo: Em apoio aos abortos eugênicos

Há mais de vinte anos discutiu-se a questão do nascimento de crianças com graves malformações em razão da utilização, pelas gestantes, de um medicamento conhecido como Talidomida. À época, o inesquecível Professor Basileu Garcia escreveu artigo intitulado "Thalidomide e abortamento", publicado na RT 324/9, analisando a problemática com inteira propriedade.

Em um de seus trechos, alertava: "Se há um caso característico de abortamento eugênico em que a punição seria desaconselhada pela piedade, esse é o trazido a debate pela Thalidomide. Demonstra serem lacunosos os Códigos que, tendo eliminado a repressão a título de crime de abortamento sentimental e em certa medida do terapêutico, consideram suscetível de pena o abortamento eugênico."

Voltai à baila, agora, a questão através de acontecimentos fartamente noticiados pela imprensa, em que um medico da Unicamp, com o consentimento de suas pacientes, gestantes, realizou diversos abortamentos eugênicos de crianças que nasceriam com graves malformações e sem qualquer espécie de viabilidade.

Existe, atualmente, inquérito policial tramitando por um dos distritos policiais de Campinas, que, certamente, evoluirá para processo-crime, onde se discutirá se tais abortos, realizados com o consentimento das gestantes, foram ou não criminosos.

Sabendo-se, de antemão, que no aborto eugenésico, ou eugênico, não existe excludente de criminalidade, uma vez que, segundo o Professor Basileu Garcia no citado trabalho "é o executado ante a suspeita de que o filho virá ao mundo com anomalias graves, por herança dos pais", estamos seguros de que os eventuais réus, caso denunciados, serão absolvidos, não sob o manto da excludente do estado de necessidade, mas, sim, pela aplicação da analogia in bonam partem, como naqueles casos de abortamentos decorrentes de atentados violentos ao pudor.

O Código Penal de 1940, reformados em 1984 em sua Parte Geral, mas formulado com valores dos anos trinta, prevê, nos incisos I e II do artigo 128, o aborto necessário, em casos de "estado epilético, graves vômitos incoercíveis, leucemia, cardiopatia, anemia perniciosa, polinefrite, hemorragias copiosas", como muito bem observado pelo Professor Paulo José da Costa Júnior, às páginas 221- 222 do seu "Direito Penal Objetivo", e o aborto de estuprada.

Temos notícias de um aborto eugênico, pioneiramente realizado em um dos Estados da região sul do Brasil no ano passado, mediante autorização judicial, posto que o nascente viria à luz sem cérebro.

É preciso que os legisladores federais, fustigados por segmentos representativos da sociedade brasileira, alterem o artigo 128 do Código Penal, nele inserindo um inciso III, abrangendo o aborto eugenésico, cujo espírito deve ser preenchido com o auxílio, indispensável, das maiores autoridades médicas do País, na área específica.

Carlos Alberto Marchi de Queiroz


QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Em apoio aos abortos eugênicos. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.19, p. 01, ago. 1994.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog