sábado, 16 de agosto de 2008

Artigo: Cabimento do indulto antes da execução penal

Disposto no capítulo III da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), o indulto aparece como instrumento à redução total ou parcial das penas do condenado. Tal beneplácito pode ser pleno, denominado total, alcançando todas as sanções impostas ao réu, ou restrito, o chamado parcial, com a redução ou substituição da sanção: neste último caso toma o nome de comutação.

Doutrinariamente, costuma-se fixar distinção entre indulto e comutação, mormente porque a própria Constituição Federal assim o fez no art. 81, inciso XXII, porém, na prática, é comum o uso da expressão indulto nas duas situações, o que, de fato, não é correto. No indulto há o perdão da pena, na comutação se dispensa o cumprimento de parte da reprimenda, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa.

Questão de suma importância, e que trago à colocação, diz respeito ao cabimento deste instituto antes da fase de execução penal, isto é, sua aplicação sem o trânsito em julgado definitivo da sentença penal condenatória e respectiva formação da guia de recolhimento. Sem embargo da respeitável posição do festejado professor Magalhães Noronha, que entende inaplicável o indulto fora da esfera de execução, o incidente efetivamente pode ser utilizado antes da sentença penal condenatória com força de título executivo, desde que presente uma sanção em concreto impossibilitada de agravamento.

Admite-se, assim, o benefício mediante a existência de um patamar repressivo, a fim de que as penas e, consequentemente, os estágios do condenado, encaixem-se naquelas diretrizes traçadas pelo Decreto Presidencial, ato instituidor do indulto ou comutação, azo em que poderá ocorrer, conforme a situação, uma redução total ou parcial das reprimendas impostas.

Em outras palavras, cabe o incidente, antes da fase de execução, quando a sentença tiver transitado em julgado apenas para a acusação, onde, ao réu como recorrente, figurar-se à a impossiblidade de uma "reformatio in pejus" pelo juízo "ad quem", ou seja, uma mudança da decisão do tribunal em prejuízo do acusado, porquanto nossa legislação inaceita tal ocorrência ante a verificação da inércia do "parquet" ou do querelante.

Ora, se o réu não pode ficar tolhido em seu direito de pleitear o indulto, ou a comutação, se em certo instante processual existem condições possíveis para fazê-lo, visto que há uma pena num "majus", uma determinada quantia já cumprida e, por fim, sua personalidade terá oportunidade de ser aquilatada.

Existentes e hábeis à avaliação pelo magistrado de primeiro grau, dessa forma, os requisitos objetivo e subjetivo.

Conduz, pois, à assertiva de que mesmo na hipótese do réu ter apelado de sua sentença penal condenatória, abonado estará o exercício do indulto, com a observância que não haverá malefício algum para a apreciação do recurso no segundo grau de jurisdição, mesmo porque poderá estar em jogo uma absolvição, que é, logicamente, um resultado mais benéfico ao integrante do pólo passivo.

e, a título de ilustração, a revisão criminal, por exemplo, não ficaria impedida ante a preexistência do indulto, conquanto prepondere no Direito Penal o princípio da verdade real sobre a formal.

Nesse diapasão, é cediço o entendimento, abraçado também pelo renomado professor Damásio E. de Jesus, de que o instituto do indulto, e, por via oblíqua, o da comutação, não são restritos unicamente à fase de execução penal, aplicando-se os, nesse passo, inclusive na etapa antecedente, respeitado o requisito subjetivo do condenado, o qual será sopesado em oportunidade própria pelo Juiz, bem como o trâmite legal do incidente, com as devidas participações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público.

Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos

N.R.: No mesmo sentido do texto, v. acórdão do Supremo Tribunal Federal, in Boletim nº 23).

VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Cabimento do indulto antes da execução penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.24, p. 04, dez. 1994.

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