quarta-feira, 9 de julho de 2008

STJ reduz indenização por protesto indevido de cheque

O Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 133 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que o Banco Bilbao Vizcaya e a Gunga Empreendimentos Turísticos devem pagar a um consumidor. Por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a quantia fixada está muito acima dos valores aceitos pelo STJ para os casos de protesto indevido de título de crédito.

O cidadão foi surpreendido quando o banco do qual é cliente não renovou o cheque especial, que foi protestado pela empresa Gunga Empreendimentos Turísticos pela devolução de um cheque no valor de R$ 1.333 do Banco Excel Econômico. O problema é que ele nunca foi correntista do Banco Excel Econômico e jamais negociou com a empresa de turismo que requereu o protesto.

O juiz de primeira instância reconheceu os danos morais sofridos pelo autor e condenou as duas empresas ao pagamento da quantia de R$ 133 mil, equivalente a cem vezes o valor do cheque devolvido. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.

A empresa de turismo e o banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil, sucessor do Excel Econômico, recorreram ao STJ pedindo a redução do valor da indenização pela desconformidade com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade recomendados pelo Tribunal.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o valor de R$ 133 mil destoa dos valores aceitos pelo STJ para casos semelhantes de simples protesto indevido de título de crédito. Para ele, além da impossibilidade de renovação do cheque especial, não há indicação de fato que demonstre a ocorrência de abalo creditício ou de outros constrangimentos que não os presumíveis.

Ele ressaltou, ainda, que o dano foi resultado da ação fraudulenta de terceiros que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao consumidor, atenua a responsabilidade das empresas recorrentes. Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma entendeu que a quantia de R$ 20 mil cumpre com razoabilidade as finalidades de punir pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.

REsp 792.051

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2008

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