terça-feira, 15 de julho de 2008

Preso há cinco anos sem condenação pede liberdade no STF

Um trabalhador autônomo, preso há cinco anos e cinco meses sem condenação definitiva, pediu Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal. Ele responde Ação Penal na Justiça do Rio de Janeiro sob a acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas e associação ao tráfico de drogas em concurso material.

Ele foi preso temporariamente em setembro de 2002. Desde janeiro de 2003, cumpre prisão preventiva. Em dezembro de 2006, foi condenado a 25 de prisão pelo Tribunal de Júri.

Da decisão, ele apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Superior Tribunal de Justiça. Em 3 de junho de 2006, a 5ª Turma do STJ anulou o processo desde a sentença de pronúncia, mas manteve sua prisão preventiva. Alegou que “a anulação da decisão de pronúncia não constitui causa automática para a concessão de liberdade do acusado, preso cautelarmente em decisão fundamentada”.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumenta excesso de prazo em sua prisão preventiva. Sustenta que, se ele vier a ser condenado de novo a 25 anos e se o intervalo entre a pronúncia e o júri for de um ano e quatro meses de novo, ele já terá cumprido seis anos e seis meses de pena antecipada. Com isso, ele terá o direito de progredir ao regime semi-aberto.

Segundo a defesa, isso “bem expressa o iníquo, arbitrário e odioso excesso de prazo prisional“, agredindo o artigo 5º, inciso LVII , da Constituição Federal, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Para os advogados, a situação agride o princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a defesa, cumpre ao “Estado, titular do jus puniendi (direito de punir), prover os meios necessários à aplicação da lei penal, sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo”.

Os advogados citam jurisprudência do STF no sentido de que “a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades do cidadão (HC 91.386)”.

HC 95.309

Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2008

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