sábado, 19 de julho de 2008

Artigo: O delegado de polícia e a fiança criminal, face à pobreza do réu

Com uma população sempre crescente, superando a marca de 150 milhões de pessoas, o Brasil conta, somente, com 30 milhões de consumidores que permitem que a economia siga flutuando, num país em que 68 milhões de brasileiros encontram-se abaixo da linha de miséria absoluta, vegetando, e procriando, simplesmente.

Num território em que 4% da massa trabalhadora ganham, mensalmente, acima de 1.500 dólares, 19% até 1.500 dólares, 5% até 370 dólares e 23% até 75 dólares, a Autoridade Policial é a única autoridade pública a manter contatos imediatos com os reflexos perversos da inflação na Economia, geradores da miséria absoluta.

Em termos processuais penais, de acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial "somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples"

E, dando-se conta de que o afiançado não dispõe de recursos econômicos, a Autoridade Policial poderá, de acordo com o inciso I do parágrafo único do artigo 325, reduzi-la "até o máximo de dois terços" mesmo por que para determina o valor da fiança terá em consideração a natureza da infração e as "condições pessoais de fortuna" e vida pregressa do acusado. Além, é certo, das circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a "importância provável das custas do processo até final julgamento".

Atualmente, como é sabido, somente o juiz, de acordo com a exegese do artigo 350 do CPP, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, impossível de ser instrumentalizada pela Autoridade Policial, nos casos reclusivos.

Ora, se o CPP considera pobre, consoante o § 1º do artigo 32"a pessoa que não puder prover às despesas do processo, nem privar-se dos recursos, indispensáveis ao próprio sustento ou da família", sendo "prova suficiente da pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição reside o ofendido", nos exatos termos do § 2º do mesmo artigo, ninguém melhor que o Delegado do Polícia para dispensar o pagamento de fiança em casos de evidente injustiça econômica, posto que em parte destinada ao pagamento das custas.

É preciso que os juristas envolvidos na modernização do CPP meditem sobre a injustiça, estendendo à Autoridade Policial a possibilidade unicamente conferida ao magistrado, nos casos de infrações punidas com detenção ou prisão simples, e, quiçá, algumas apenadas com reclusão.

O avanço não seria inédito, mesmo porque a Autoridade Policial, na Lei Anti-tóxicos, quando o autuado é viciado, e menor de vinte e um anos, pode dispensá-lo do pagamento arbitrado, conferido sua custódia a parentes ou pessoas responsáveis.

Fico na sugestão. As tecnicalidades, deixo-as para os notáveis.


Por Carlos Alberto Machi de Queiroz.

QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. O Delegado de Polícia e a fiança criminal, face à pobreza do réu. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.8, p. 02, set. 1993.

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