terça-feira, 22 de julho de 2008

Motorista e seguro respondem juntos por danos em atropelada

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou Orlando da Silva Barbosa e Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A ao pagamento solidário de R$ 75,5 mil em indenização por danos morais e estéticos a Cleuseli Maria de Souza Paulo, operadora de caixa atropelada, que teve a perna direita amputada e hoje depende de perna mecânica. Ambos foram condenados, também, ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo e das despesas médicas – a ser determinado em fase de liquidação de sentença. O acidente aconteceu em 1988, na avenida Irineu Bornhausen, em Itajaí, em que uma terceira pessoa conduzia o veículo de Orlando. Cleuseli foi atropelada pelo carro desgovernado que, em seguida, colidiu contra um poste. Além de sofrer choque hemorrágico e ter entrado em coma após traumatismo craniano, a trabalhadora perdeu os movimentos da mão direita e ficou com olho direito deformado. Foi, inclusive, aposentada por invalidez pela Previdência Social. O proprietário do veículo tentou se eximir da culpa, ao comprovar que não era ele quem conduzia seu veículo. "O proprietário do automóvel causador de acidente de trânsito é responsável pelo dano em razão de ter confiado a direção de seu veículo a quem, por culpa, ensejou o acidente. Tal presunção de responsabilidade somente pode ser derruída através de prova robusta da ausência de culpa do proprietário, como nos casos em que o veículo é roubado", esclareceu o relator da matéria, desembargador Newton Janke, ao lembrar que a sentença penal condenatória transitada em julgado encerra a discussão quanto ao culpado. A seguradora, por sua vez, tentou se eximir da indenização ao alegar que o motorista não possuía contrato de seguro na época dos fatos. A apólice, entretanto, foi apresentada por Orlando, a qual, inclusive, cobria danos materiais e pessoais. "Incontestável a responsabilidade contratual da seguradora em arcar com a cobertura dos danos morais até o limite do seguro de danos pessoais previsto na apólice", confirmou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2004.010760-9)

Fonte: TJ/SC

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