sexta-feira, 25 de julho de 2008

Liminar dá a motorista salvo conduto contra bafômetro

O agente de segurança Marcos Aurélio Lisboa Rodrigues obteve na quarta-feira (dia 23 de julho) salvo conduto para não ser submetido ao teste do bafômetro ou a qualquer outro teste de alcoolemia. A liminar foi deferida pelo desembargador Antonio José Carvalho, da Seção Criminal do TJ do Rio, sob o fundamento de que a Constituição Federal consagra o princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo.

Foi a primeira decisão favorável neste sentido no Estado, desde que a lei entrou em vigor. A Seção Criminal do TJ recebeu até agora 10 pedidos de habeas corpus e um mandado de segurança com o mesmo teor. Em quatro deles, o pedido de liminar foi indeferido; em dois, os desembargadores, antes de se decidirem, optaram por pedir informações ao secretário estadual de Segurança, José Mariano Beltrame, apontado como autoridade coatora; dois processos estão em conclusão, e outros dois chegaram nesta quinta-feira.

Na única decisão favorável até o momento, o desembargador Antonio José determina que se expeça o salvo conduto ao agente Marcos Aurélio para que, "caso se negue, em diligência policial, a submeter-se ao aparelho conhecido como bafômetro ou qualquer outro teste de alcoolemia, não seja obrigado, simplesmente por este fato, a comparecer à repartição policial e que não lhe seja aplicada qualquer penalidade administrativa, tais como de apreensão de veículo ou suspensão do direito de dirigir, bem como que não haja lavratura de multa ou prisão".

Nesta quinta-feira (dia 24 de julho), porém, o desembargador Paulo Cesar Salomão, que também integra a Seção Criminal, negou liminar em um habeas corpus preventivo semelhante em favor de Cláudio Márcio Barroso Teixeira de Queiroz. Na decisão, Salomão sustenta que cabe a ponderação entre o juízo individual do beneficiário da ordem e o interesse social da nova legislação que impôs critérios rígidos para aquele que usa álcool e se dispõe a conduzir um veículo.

"Basta que seja observado, na apreciação superficial do pedido liminar, que a ilustre impetrante pretende um privilégio para seu cliente, mormente que são extraordinários os efeitos da Lei 11.705/2008 na redução substancial dos acidentes causados por motoristas alcoolizados, poupando, assim, inúmeras vidas", escreveu o desembargador.

Em todos os casos, até agora, não houve julgamento de mérito, apenas a apreciação dos pedidos de liminar. Depois de vindas as informações do secretário de Segurança e do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os casos serão julgados pela Seção Criminal, que é composta por 17 desembargadores.


Fonte: TJ/RJ

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