sexta-feira, 4 de julho de 2008

Liberdade de expressão e apologia ao crime.

HC 91.080.118.354
Habeas Corpus
Impetrante: Salo de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert
Paciente: Integrantes dos Coletivos e dos Grupos de ação Antiproibicionista de Porto Alegre
J. 03.05.2008

Salvo conduto

A exma. sra. dra. juíza de Direito do Serviço de Plantão Permanente do Foro Central, desta Comarca, faz saber às autoridades a quem este salvo conduto for apresentado, que nos autos do habeas corpus impetrado perante este Serviço de Plantão Permanente, foi deferida liminar para o efeito de conceder habeas corpus preventivo em favor do paciente acima qualificado no sentido de assegurar aos participantes da “Marcha” o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação de delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas constantes na decisão, cuja cópia segue anexa.

Decisão

Vistos:

Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado por Salo de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert, advogados domiciliados nesta Capital, em favor dos Coletivos e Grupos de Ação Antiproibicionista de Porto Alegre, contra ato iminente do comandante geral da Brigada Militar, em que, em resumo, pretendem seja expedido salvo-conduto em favor dos participantes da denominada “Marcha da Maconha”, a se realizar em 04.05.2008, nesta Capital, ante as declarações veiculadas na imprensa pelo sub-comandante de que a Brigada Militar não permitiria a realização da Marcha, conduzindo os participantes para lavratura de Termos Circunstanciados, por prática do delito de apologia ao crime.

É o breve relato. Decido.

Tenho que a liminar é de ser deferida, por dois aspectos, bem enfocados na impetração.

A um, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, enquanto garantia fundamental do cidadão brasileiro, bem assim assegura que essa manifestação do pensamento se dê de forma pública, inclusive com realização de marchas e passeatas (inciso XVI, do mesmo artigo 5º da Constituição Federal).

Nesse sentido, e do material acostado com a impetração, se vislumbra que o movimento que se reunirá na denominada “Marcha pela Maconha” não visa propalar o uso de substâncias que causem dependência química, mas discutir, inclusive em nível mundial, políticas públicas que incluem a descriminalização do uso de substâncias entorpecentes, no caso, especificamente, da Cannabis sativae, discussão pública que está há vários anos em curso no Brasil e que visa, a final, modificação legislativa. Tal tipo de discussão e exercício do direito de crítica tem sido exercido em relação a vários outros assuntos que são ou foram tipificados como delitos, como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação à discussão sobre a descriminalização do aborto, eutanásia, etc. Temas polêmicos, todos, com posições divergentes e até acirradas a favor ou contra e que têm por base a descriminalização de conduta prevista como infração penal.

Tal propósito, em princípio, se situa dentro do direito de crítica e de livre expressão do pensamento, não podendo ser caracterizado, a priori, como apologia ao crime, o que, em tese, parece estar sendo o pensamento da autoridade dita coatora ou, mesmo, como caracterizador do tipo penal previsto no artigo 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.

De outra parte, e a dois, de se ver que os argumentos invocados quanto à potencial atipicidade da conduta dos participantes da denominada “Marcha da Maconha”, por ausentes os elementos de tipicidade tanto do artigo 287 do Código Penal como do § 2º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, se mostram razoáveis, para efeitos de obstar a ação da Brigada Militar, pois a lavratura de Termos Circunstancia­dos (conduta admitida pela autoridade coatora como a que será adotada), como se sabe, dispensa maiores formalidades quanto à análise da tipicidade da conduta e submete, desde logo, o autor do fato, a procedimento criminal, o qual sempre invade a seara da liberdade pessoal, ainda que não sujeite o infrator à pena de prisão.

Evidentemente, o deferimento da presente liminar não abarca condutas que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes da “Marcha” e que se configurem como delito (como, exemplificativamente, para ser didática tanto aos participantes do evento como às autoridades policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição de plantas/sementes de maconha).

Isso posto, defiro a liminar para assegurar aos participantes da “Marcha” o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente pela imputação do delito de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas acima exposta.

Expeça-se Salvo-Conduto, a ser entregue aos impetrantes.

Ainda, oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar, comunicando a decisão.

Intime-se, ainda, o Ministério Público, para os devidos fins. Findo o plantão, venham as informações de praxe pela autoridade coatora.

Laura de Borba Maciel Fleck
Juíza de Direito plantonista

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