sexta-feira, 18 de julho de 2008

Juíza manda faculdade ressarcir alunos por publicidade enganosa

A juíza substituta Marina Cardoso Buchdid, de Formosa, julgou procedente ação civil pública proposta contra a Sociedade de Ensino Superior Fênix Ltda. – também conhecida como Faculdades Integradas Iesgo – e determinou que ela restitua aos alunos matriculados nos períodos letivos correspondentes aos segundos semestre de 2004 e 2005, valores pagos indevidamente. A cobrança ocorreu porque, para atrair alunos para aqueles semestres letivos, a instituição divulgou material publicitário ofertando desconto de 20% para as mensalidades dos cursos matutinos.

Contudo, depois de aprovados no vestibular e matriculados na Iesgo, os alunos não tiveram de receber o desconto nos boletos bancários para pagamento das mensalidades, nos quais constava apenas o desconto de pontualidade. Em suas alegações, o Ministério Público (MP) observou que o desconto de pontualidade é comum em todos os cursos enquanto o de 20% prometido em material publicitário é “especial, irrestrito e incondicional, já que representa uma vantagem para alunos que optaram pelos serviços educacionais oferecidos pela instituição”.

Em contestação, a Iesgo alegou que os alunos tomaram prévio conhecimento de que o desconto de 20% estava vinculado à pontualidade no pagamento das mensalidades. Segundo explicou, ao se inscreverem no vestibular, os alunos foram informados pessoalmente acerca da vinculação e também tiveram ciência pelo manual do candidato e pelo site da instituição, não podendo, portanto, alegar desconhecimento.

Na sentença, Marina Cardoso lembrou que a publicidade é o ato de tornar público o produto ou serviço com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, com vistas a promover o lucro da atividade comercial. Observou que, no Brasil, a publicidade é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e comentou: “Certo é que o legislador proibiu de forma expressa a publicidade enganosa e abusiva, assim entendida como aquela capaz de induzir o consumidor a erro, classificada em comissiva, quando afirma algo que, na verdade não é, ou omissiva, quando não informa sobre algo fundamental do produto ou serviço”.

Para a juíza, a omissão da publicidade feita pela Iesgo é flagrante, pois nos panfletos que circularam informando o desconto de 30% não constou qualquer dado acerca das condições para a concessão do benefício, ou seja, o pagamento pontual da mensalidade. “Nesse raciocínio, tenho que, ao contratar os serviços prestados pela instituição educacional, os consumidores foram induzidos por anúncios publicitários cuja proposta não condizia com as verdadeiras condições em que pretendia a requerida (Iesgo) oferecer seus serviços”, analisou a juíza. (Patrícia Papini)


Fonte: TJ/GO

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