sexta-feira, 4 de julho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Interrogatório. Carta precatória. Direito do acusado.

“Consta dos autos que o paciente, desde o início da ação penal a qual responde pelo crime previsto no art. 304 do Código de Processo Penal, reside e trabalha na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, tendo comunicado ao Juízo seu endereço residencial e profissional, bem como o seu número de telefone para ser localizado quando necessário. (...) Não obstante as certidões de fls. 49 e 58, que mencionam as razões de suspeita de ocultação, assiste ao paciente o direito de ser interrogado no local em que reside e trabalha, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que prevê a citação por hora certa daquele que se oculta para não ser cientificado da existência de ação contra si ajuizada. [...] o paciente não se encontra em lugar incerto e não sabido, o que obrigaria a citação por edital; ao contrário, é do conhecimento do Juízo deprecante a sua localização. [...] Ora, além de estar o paciente em outro Estado, em lugar estranho à competência do juiz, não restou clara a ocultação do mesmo; portanto, é necessário (sic) a expedição de carta precatória para que a autoridade judiciária deprecada proceda à citação e interrogatório do paciente” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2007.05.00.071463-7 - rel. Marcelo Navarro - j. 23.10.2007 - DJU 09.01.2008).

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