sexta-feira, 11 de julho de 2008

Jurisprudência: Processo Penal. Suspensão condicional do processo. Direito subjetivo do acusado.

“É dever do magistrado, após absolver o réu da acusação de um dos delitos, cujo concurso material impediria a aplicabilidade do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, encaminhar os autos para o Ministério Público para que este órgão avalie a possibilidade de propor suspensão condicional do processo, pois é direito subjetivo do acusado receber esta proposta, caso presentes os requisitos autorizadores do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, independentemente da etapa do processo em que se verifica cabível” (TJDF - 2ª T. - AP 2002.07.1.004833-7 - rel. Aparecida Fernandes - j. 08.02.2007 - DOE 30.04.2008).

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