quinta-feira, 3 de julho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Prisão cautelar. Excesso de prazo.

“Não se pode permitir que os pacientes permaneçam custodiados ad infinitum, no aguardo da produção de uma prova pericial que, como se pode perceber dos autos, tem demora injustificável. Perceba-se que, na Ação Penal, a oitiva das testemunhas de defesa foi realizada em 12.09.2007. O encerramento da instrução criminal está na dependência do laudo do material apreendido(...), os pacientes estão presos sob o argumento de esperar perícia requerida há mais de 6 (seis) meses, sem qualquer garantia sobre seu resultado. Por mais cauteloso que se queira ser sobre a apuração de eventual ilicitude, não é correto condicionar a liberdade dos processados à possibilidade de novo crime, máxime quando o prazo da custódia preventiva excedeu em muito o limite do razoável. Decorreram 271 (duzentos e setenta e um) dias sem que o juízo impetrado tenha resolvido a questão, o que torna abusiva a prisão” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2008.05.00.001986-1 - rel. Margarida Cantarelli - j. 12.02.2008 - DJU 12.03.2008).

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog