quarta-feira, 2 de julho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

“Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e de concessão de liberdade provisória. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Desta forma, a constatação de excesso de prazo não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. Nos termos do art. 66 da Lei nº 5.010/66 o prazo para a conclusão do inquérito policial, no âmbito da Justiça Federal, é de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante a apresentação do preso. E o prazo para o oferecimento da denúncia é de cinco dias, nos termos do artigo 16 do Código de Processo Penal. A prisão do paciente já se prolonga por mais de dois meses, sem que contra ele tenha sido oferecida denúncia, sem que sequer tenham sido concluídas as investigações. Se há elementos para que a denúncia seja oferecida, não se justifica o seu não oferecimento, em razão da necessidade de novas diligências, uma vez que estas podem ser efetuadas ao longo da instrução criminal. Por outro lado, se as diligências são absolutamente necessárias para o oferecimento da denúncia, é porque não há elementos suficientes para a manutenção da prisão em flagrante. Evidenciado o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art. 5º, LXV da Constituição Federal” (TRF 3ª R. - 1ª T. - HC 2008.03.00.001656-9 - rel. Márcio Mesquita - j. 11.03.2008 - DJU 11.04.2008).

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