quinta-feira, 3 de julho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Direito de apelar em liberdade.

“Necessário tecer algumas considerações acerca da prisão cautelar, como pressuposto objetivo para interpor apelação, que deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória, insculpidos no art. 5º, LVII e LXVI. A regra geral é o acusado aguardar em liberdade o julgamento do recurso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A exceção é apelar preso. Deve, pois, o juiz a quo demonstrar a necessidade do réu ser recolhido imediatamente à prisão, como, por exemplo, para garantir a aplicação da lei penal. A própria autoridade apontada como coatora apresentou como requisito da prisão preventiva do paciente a garantia da aplicação da lei penal. Ocorre, no entanto, que no caso vertente, como demonstrado pela certidão de fls. 18, o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, comparecendo ‘às audiências de inquirição das testemunhas de acusação’, pois, apesar de ter sido preso em flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória, em razão da concessão da ordem de habeas corpus, cujo Parecer nº 0075/2004, da lavra deste signatário, foi desfavorável à concessão da ordem requerida naquele writ. Deste modo, no presente momento, a regra inserta no art. 594 [...] deve ser aplicada com menos rigor, pois, como dito, o paciente esteve em liberdade no curso do processo, de forma que se esse Tribunal entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei, na fase da instrução processual, concedendo ordem de habeas corpus, não é agora, porque houve condenação, que o cenário fático mudou. Além disso, a autoridade apontada como coatora também não logrou demonstrar na sentença que o paciente não é primário e não possui bons antecedentes. Por este motivo, deve ser concedido o direito do mesmo em apelar em liberdade” (TRF 5ª R. - 1ª T. - HC 2008.05.00.001865-0 - rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante - j. 21.02.2008 - DJU 28.03.2008).

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