quarta-feira, 2 de julho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Bens apreendidos. Direito à restituição.

“Cabível a restituição de coisas apreendidas em processo penal em favor do seu legítimo proprietário, desde que não interessem à produção de provas no feito (CPP, art. 118), nem sejam passíveis de perdimento, em caso de eventual sentença condenatória (CPP, art. 1l9). Encerrada a instrução, e tendo sido prolatada sentença na ação penal, não há falar em utilidade de tais bens, porquanto todos os exames necessários já foram realizados. A constrição judicial não pode ser mantida por tempo indefinido sem que haja decisão, porquanto isso afronta o direito de propriedade” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2007.70.03.001747-3 - rel. José Paulo Baltazar Junior - j. 16.04.2008 - DJU 30.04.2008).

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