quarta-feira, 2 de julho de 2008

Juiz nega aborto para vítima de estupro com retardo

O direito à vida prevalece sobre o direito à integridade moral e psíquica. Com esse entendimento, o juiz Charles Maciel Bittencourt, de Soledade (RS), negou o pedido de interrupção de gravidez formulado pela mãe de uma adolescente, de 15 anos, com retardo mental e que foi vítima de estupro. A menina está grávida de cinco meses.

Para o juiz, as limitações da adolescente não determinam que seu bebê também as possua, já que nos autos não há nenhuma prova nesse sentido. “Talvez seja esta a oportunidade de a filha da autora ter mais uma razão para integrar-se ao meio social, uma vez que não se verifica, em princípio, alienação completa da adolescente”, afirmou o juiz,

Bittencourt assinalou ainda que não são raros os casos em que pessoas portadoras de necessidades especiais convivem “normalmente” em sociedade, com companheiros, filhos, em perfeita adaptação ao meio social.

Fundamentos

O juiz destacou que o estágio atual de gravidez, ainda que autorize a realização do aborto, resultará em riscos à vida da adolescente. “Dada a conclusão médica, não se afigura aconselhável autorizar a interrupção da gravidez no estágio em que se encontra, sob pena de, aí sim, ser causado risco à vida/saúde da adolescente”.

Charles Bittencourt acrescentou ainda que, “mesmo sendo compreensível a intenção da genitora em submeter sua filha a tal espécie de procedimento, caso houvesse tempo hábil, cumpria indagar-lhe se não prefere a incolumidade da adolescente à gestação”.

Para o juiz, no caso, há dois direitos contrapostos: o direito à vida de alguém totalmente indefeso e o direito à integridade moral e psíquica da adolescente. “O primeiro direito deve prevalecer, principalmente, para se preservar não só a vida do feto, mas, também, da própria gestante, consoante restou delimitado pelo perito, diante dos riscos de uma intervenção cirúrgica no estágio da gestação atual”, afirmou.

Ele ressaltou que, caso a mãe da jovem não tenha interesse ou condições de zelar pela criança, é plenamente legítima a entrega à adoção.


Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2008

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