quarta-feira, 16 de julho de 2008

Indenização: morte causada por vaca

Uma viúva e seu filho irão receber indenização de R$ 76 mil e uma pensão mensal devido à morte do trabalhador rural V.R.S.. Ele dirigia uma moto que foi atingida por uma vaca em Divino das Laranjeiras, próximo a Governador Valadares, na região do Vale do Rio Doce. A indenização será paga pelo dono do animal, o proprietário rural A.C.C., por decisão da turma julgadora composta pelos desembargadores Adilson Lamounier, Claudia Maia e Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com os autos, em setembro de 2003 V.R.S. voltava do trabalho em uma motocicleta emprestada por seu empregador, quando, ao trafegar pela Rodovia MGT-381, foi atingido por uma vaca que se encontrava no asfalto e se assustou com a passagem de carros que vinham no sentido contrário. Com o impacto, V.R.S. e o passageiro da moto, seu pai, foram arremessados para fora da pista. Os dois foram levados a um hospital, mas o trabalhador rural, de 25 anos, havia sofrido traumatismo craniano e morreu.

A esposa dele, a dona de casa A.C.O.B.S., residente em Divino das Laranjeiras, ajuizou uma ação indenizatória contra o proprietário da fazenda de onde saiu o animal, A.C.C.. Na época do acidente, o filho de A.C.O.B.S. e do trabalhador rural tinha apenas oito meses de idade.

O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, José Arnóbio Amariz de Sousa, condenou A.C.C. a pagar R$ 76 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal de um salário mínimo, sendo 50% para o menino, até completar 25 anos, e 50% para a viúva, até a data em que completar 65 anos.

O fazendeiro recorreu, alegando não ter sido provado que o animal que estava na pista e se envolveu no acidente fosse de sua propriedade ou estivesse em sua posse. Afirmou que quem administra sua fazenda é seu filho F.S.A.C., o qual seria o dono da vaca. Disse ainda que o animal permanecia no interior da propriedade rural fazia mais de um ano.

Caso fosse mantida a condenação, o proprietário rural pediu que o TJMG reduzisse os valores da indenização e da pensão.

O desembargador Adilson Lamounier, relator do recurso, ressaltou que consta no Boletim de Ocorrência que as cercas da fazenda estavam em más condições, facilitando a fuga dos animais para a rodovia, o que comprova a negligência de A.C.C. “Registre-se, por oportuno, que várias foram as testemunhas que sabiam que o animal causador do sinistro tinha o costume de fugir da fazenda e adentrar na rodovia, mas nenhuma providência foi tomada e um ser humano, pai de família, acabou tendo sua vida ceifada de maneira trágica”, escreveu, em seu voto, o relator.

Assim, segundo o desembargador, A.C.C. tem o dever de indenizar, pois o acidente ocorreu por sua culpa, já que não cuidou do dever de vigilância dos animais de sua fazenda. O magistrado ressaltou também que o filho do réu é apenas administrador da propriedade. Portanto, como estabelece o Código Civil Brasileiro, o empregador responde pela reparação civil decorrente de atos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, o que mantém a A.C.C. a obrigação de indenizar.

A turma julgadora da 13ª Câmara Cível considerou o valor da indenização correto e arbitrado em consonância com os julgamentos proferidos pelo TJMG em casos análogos. No entanto, reduziu o valor total da pensão mensal devida à viúva e ao filho do trabalhador rural para 2/3 do salário mínimo, já que se presume que 1/3 seria destinado às despesas pessoais da vítima.


Fonte: TJ/MG

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