sexta-feira, 25 de julho de 2008

Drogaria indeniza por danos morais

Uma dona de casa irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter sido presa por engano após ser acusada de furto pelo segurança de uma drogaria em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores Selma Marques, Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula, integrantes da turma julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em 4 de outubro de 2006, a dona de casa E.S.S., moradora do bairro Carlos Prates, passava em frente a uma Drogaria Araújo no bairro Santa Efigênia, indo em direção a um ponto de táxi, quando foi abordada pelo segurança da loja. Ele a prendeu em flagrante e a entregou à Polícia Militar. A dona de casa foi levada em uma viatura para a delegacia do bairro. Lá, o próprio segurança reconheceu que um casal havia furtado mercadorias da drogaria, mas que ele havia se confundido e que E. não era a pessoa que cometera o delito. Segundo os autos, ao testemunhar no caso, posteriormente, o segurança reafirmou que se confundira e ainda informou que, devido ao incidente, foi despedido.

E.S.S. ajuizou uma ação contra a drogaria, afirmando também que, naquele dia, como ela foi obrigada a prestar depoimento na delegacia e não havia ninguém em casa para receber seu filho de 8 anos, o menino teve de ser levado pelo transporte escolar para a delegacia, causando ainda mais constrangimento para ela e para a criança.

A sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Drogaria Araújo a pagar R$ 11.400 por danos morais à dona de casa. E.S.S. recorreu, pedindo majoração do valor. A drogaria também interpôs recurso, alegando que a função do segurança é zelar pelo patrimônio da loja onde trabalha e que ele agiu em exercício regular de direito. Argumentou ainda que a confusão de E.S.S. com a verdadeira autora do furto foi resultado de um infortúnio, mas não configura atitude negligente ou imprudente.

Para a relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Selma Marques, o dano moral existe e foi causado pelo funcionário da drogaria, em exercício de seu trabalho. Por isso, cabe ao estabelecimento a obrigação de indenizar. Ela considerou, ainda, que o valor fixado em 1ª instância deve ser aumentado para R$ 20 mil, pois entendeu que a quantia de R$ 11.400 mostrou-se “pouco expressiva” em face dos acontecimentos. “Esta quantia (de R$ 20 mil) está a compensar corretamente os dissabores sofridos”, escreveu, em seu voto, a relatora. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula votaram de acordo.


Fonte: TJ/MG

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