quarta-feira, 9 de julho de 2008

Comerciante será indenizado por prisão ilegal

O comerciante R.R. de Oliveira receberá vinte mil reais, a título de indenização por danos morais, a ser paga pelo Estado do RN por ter sido preso ilegalmente. O fato aconteceu, segundo os autos, no dia 19 de outubro de 2001, quando uma pessoa conhecida por J.P, que já havia se envolvido numa colisão automobilística com R.R. de Oliveira e lhe agrediu fisicamente, dirigiu-se ao estabelecimento comercial onde Oliveira possui um pequeno supermercado, acompanhado de mais dois homens desconhecidos, na tentativa presumida de amedrontá-lo.

Após o início de discussão entre José e Oliveira, este, sem que houvesse agressões físicas mútuas, retornou ao seu ambiente de trabalho, enquanto aquele também se retirou do local. Logo em seguida, Oliveira dirigiu-se à praça existente em frente ao seu estabelecimento comercial, para participar das conversas costumeiras de final de tarde. Após quarenta e cinco minutos, foi surpreendido pelo Policial Militar Cabo Sérgio, da viatura 212, e seus comandados, que, sem qualquer explicação, o algemaram, muito embora tenha Oliveira perguntado aos policiais o motivo de sua prisão, ocasião em que lhe foi respondido que ele não passava de um bandido e merecia estar atrás das grades. Ou seja, foi preso sem saber o motivo de sua prisão e qual o crime a si atribuído.
A relatora do recurso, juíza convocada Patrícia Gondim, destacou a responsabilidade do Estado, quando a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e esteja presente o elo existente entre o fato que causou o dano e os prejuízos causados à vítima. Assim, decidiu o relatora, considerando que o Estado responde pelos atos praticados por seus agentes quando em serviço, evidente é a legitimidade do ente público para responder os termos da ação indenizatória em questão.

Para a relatora, no caso, observa-se pelas provas dos autos que já havia um desentendimento entre o autor e J.P., porém não ficou comprovada nenhuma ameaça, nem tão pouco agressão por parte do autor, à referida pessoa, como alegou o Estado. Na verdade, da análise dos documentos, sobretudo dos depoimentos testemunhais e do laudo de corpo de delito, percebe-se que, de fato, o autor foi preso injustamente.

“O autor, sem nenhuma explicação foi abordado, algemado, colado na viatura e preso por policiais, sem nenhuma explicação, nem tão pouco justa causa. Dessa forma, não restam dúvidas acerca do erro relativo à prisão e ao constrangimento sofrido pelo autor ao ter privada a sua liberdade de forma precipitada e humilhante, vez que, segundo as testemunhas, os policiais antes de se dirigirem à delegacia deram voltas na praça onde localizava-se o estabelecimento comercial do autor, com o mesmo dentro da viatura, submetendo-o a uma situação vexatória e desumana”, relata a relatora em sua decisão.

Após ser condenado em primeira e segunda instância, esta última em Apelação Cível, o Estado ingressou com um segundo recurso - Embargos de Declaração – apenas para esclarecer alguns erros materiais. Porém a sentença foi mantida, com o autor sendo indenizado em R$ 20.000,00.


Fonte: TJ/RN

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