sábado, 12 de julho de 2008

Comentário de Ementa: Erro de tipo permissivo

Ementa:

"Vítima que, ao tentar abrir, por equívoco, porta de carro alheio, induziu o proprietário, com auxílio de outrem, a reagir violentamente, supondo tratar-se de furto. Legítima defesa putativa do patrimônio, excludente de dolo, em relação à acusação de lesão corporal (§ 1º do art. 20 do CP). Ausência de resíduo culposo. Recurso de Habeas-Corpus a que se dá provimento para conceder a ordem e trancar a ação penal" (STJ, 5ª Turma, RHC n. 2300-8-Pará, Rel. Min. Assis Toledo, j. 16.11.92, v.u., DJU 07.12.92, p. 23325).

Comentário: O denominado "erro de tipo permissivo" corresponde às "descriminantes putativas fáticas" do art. 20, § 1º, do CP. Não existe consenso sobre sua natureza e suas conseqüências. No acórdão ora comentado foi acolhida a teoria limitada da culpabilidade, que recai sobre uma causa justificante, como legítima defesa, estado de necessidade etc. - ao erro de tipo incriminador - que recai sobre os requisitos ou circunstâncias do tipo penal -, com o efeito de "sempre" excluir o dolo do agente. Com todo respeito, esta não parece ser a teoria mais adequada para o erro de tipo permissivo, que "não" exclui o dolo do agente, senão a culpabilidade dolosa - que é algo distinto - (Cfr. nosso Erro de Tipo e Erro de Proibição, RT, 1992). O erro de tipo permissivo é causa de "isenção de pena" (CP, art. 20, § 1º), não de exclusão do dolo (CP, art. 20, "caput") ou do tipo. Não é um problema do injusto, senão da culpabilidade. O resíduo (erro de tipo permissivo vencível), não pode nunca ser culposo, porque quando o agente não alcança a consumação teríamos que admitir a tentativa de crime culposo, que é uma monstruosidade lógica e jurídica. De uma vez por todas temos que banir do Direito Penal a famigerada culpa imprópria ou por extensão ou por assimilação.


Por Luiz Flávio Gomes


GOMES, Luiz Flávio. Erro de tipo permissivo [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.1, n.6, p. 12, jul. 1993.

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