quinta-feira, 24 de julho de 2008

Artigo: Rigor punitivo deve ser temperado pelas garantias da Lei maior

Com a criminalidade urbana atingindo índices considerados alarmantes, a sociedade, preocupada, exige o seu enfrentamento a qualquer custo.

Setores mais radicais, levados pela desinformação, banalização da violência e sensacionalismo, debitam à Justiça parte da responsabilidade pelo aumento desses níveis estatísticos, sob o argumento de que as leis penais são brandas e interpretadas de forma benevolente, o que ocasionaria impunidade.

Desnecessário dizer que não seria somente pelo rigor punitivo dirigido contra autores de crimes patrimoniais que se obviaria a solução desse grave problema que tanto tem afligido a população dos grandes centros.

Seguramente, dentre os vários fatores que contribuem par o aumento desse tipo de crime, atuam de forma direta os decorrentes da péssima distribuição de rendas e da longa crise econômica que atira milhões de pessoas abaixo da chamada linha de pobreza absoluta.

De qualquer forma, àqueles que pretende aceder à concitação de "lutar contra o crime", utilizando, para tanto, o conjunto de leis penais, é saudável a lembrança de que o juiz, como guardião da Constituição, não deve privar os réus das garantias materiais e processuais por ela asseguradas, e que também é impossível "preconizar a aplicação da pena, a quem quer que seja, sem que isso decorra de um processo legal, pontilhado daquelas garantias que se colocam à raiz da regularidade do procedimento, da imparcialidade do juiz e da justiça das decisões".

Garantias que são, repita-se, os fatores legitimantes do próprio exercício da jurisdição, como ensina a professora Ada Pellegrini Grinover ("in" "O Processo Constitucional em Marcha", Max Limonad, 1985, p. 2).

Márcio Bártoli

BÁRTOLI, Márcio Orlando. Rigor punitivo deve ser temperado pelas garantias da lei Maior. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.10, p. 07, nov. 1993.

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