sábado, 19 de julho de 2008

Artigo: O exame da prova em habeas-corpus

Todos reconhecem a importância do habeas-corpus, desde o seu aparecimento em nosso país.

Tão grande é o seu prestígio que os regimes de força tudo fazem para dele se livrarem ou, pelo menos, para limitar a sua aplicação.

Os "revolucionários de 1964", pelo Ato Institucional nº 05, de 13.12.68 (art. 10), suspenderam a garantia do remédio heróico para os casos de crimes contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Lamentavelmente, o Poder Judiciário que, com exceção do Superior Tribunal Militar, já se mostrava cauteloso no julgamento de pedidos de habeas-corpus, dali por diante ficou mais rigoroso, limitando, ao máximo, as nulidades processuais, e saíndo pela porta larga da alegação de que, em habeas-corpus, não se examina prova.

A "gloriosa" terminou o seu ciclo, mas o preconceito, em relação ao problema do exame de prova, continua.

Ora, principalmente, quando se alega falta de elementos de convicção, para a decretação da prisão preventiva ou inexistência de justa causa para a ação penal, algum exame de prova deverá ser feito. Ao contrário, o pedido de habeas-corpus não poderá ser julgado pelo Juiz ou Tribunal.

Isto, dando-se interpretação razoável às normas contidas nos artigos 647 e 648, nº I, ambos do Código de Processo Penal.

Em voto que proferiu no Supremo Tribunal Federal, o saudoso ministro Pedro Rodovalho Marcondes Chaves, que foi um dos grande momentos daquela Corte Excelsa, deixou, sobre a matéria, lição, que tem a marca do definitivo:

"Sr. Presidente (afirmou o notável Juiz de São Paulo) Vossa Excelência começou o seu brilhante e douto pronunciamento como que se justificando do exame de provas. Mas, ao contrário de Vossa Excelência, acho indispensável o exame das provas, quando se trata de habeas-corpus fundado na alegação de falta de justa causa. Não conheço outro processo lógico de apreendimento da verdade perante uma alegação, sem o exame das provas. O que a lei não permite, e o que a doutrina desaconselha, é a reabertura de um contraditório de provas, no processo sumaríssimo do habeas-corpus. Mas, aquelas que vêm através de certidões, aquelas que são incontestáveis perante o Direito, têm de ser examinadas, senão, este não chegará a saber se há ou não justa causa". (RTJ 40/270-271).

Possível não é o exame minucioso, o exame profundo, o comparar elementos probatórios. Mas, aqueles elementos probatórios que, à primeira, mostram a procedência da impetração, o Juiz ou Tribunal precisa levar em consideração, para poder decidir. Ao contrário, terá negado a Jurisdição.

Por Raimundo Pascoal Barbosa.


BARBOSA, Raimundo Pascoal. O exame da prova em habeas-corpus. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.8, p. 08, set. 1993.

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