sexta-feira, 18 de julho de 2008

Artigo: A magistratura federal e as prisões de Dantas, por Gabriel Wedy*

A polêmica envolvendo as prisões e solturas do banqueiro Daniel Dantas e as suas conseqüências políticas demonstraram a força e o poder de mobilização da magistratura federal em nosso país. O juiz federal Fausto de Sanctis determinou em um primeiro momento a prisão do banqueiro com base nos requisitos que envolvem a prisão temporária, que estão expressamente previstos na Lei 7.960/89. Posteriormente, após o habeas corpus deferido pelo presidente do STF, o juiz ordenou novamente a prisão de Dantas, com base nos requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus novamente ao banqueiro após analisar os autos do processo e entender que a segunda prisão não preenchia os requisitos da prisão preventiva. A situação agravou-se quando o presidente do Supremo Tribunal Federal enviou ofícios para o Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal e para a Corregedoria do Tribunal Regional da 3ª Região para punir o magistrado pelo fato de, por linhas transversas, supostamente, "ter descumprido ordem do Supremo Tribunal Federal".

A magistratura federal do país levantou-se contra esse ato, pois nenhuma autoridade ou agente político pode violar a independência funcional do magistrado ao prestar a jurisdição estatal. O presidente do STF, mesmo se tivesse essa pretensão, não teria o direito de punir o magistrado por ato jurisdicional porque a Constituição Federal e as leis de nosso país não o autorizam. É evidente que o juiz federal De Sanctis não pretendeu em nenhum momento descumprir ordem do Supremo Tribunal Federal, até mesmo porque expediu ordem de prisão contra o banqueiro com base em fundamento legal diverso da primeira prisão cautelar.

O ministro voltou atrás e reconheceu o seu erro no momento em que disse que oficiou ao CNJ, ao CJF e à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região "apenas para fins estatísticos" e não para "punir o magistrado".

Ao final e ao cabo desse episódio, resta fortalecida a magistratura federal, que mostrou poder de mobilização e de força na defesa da independência funcional de um magistrado no exercício da função jurisdicional. A independência funcional da magistratura é fundamental e pilar básico do Estado democrático de direito e isso deve sempre ser observado pelo poder público e pelos demais protagonistas de nossa sociedade.

*Juiz federal, presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs)


Zero Hora.

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