sexta-feira, 25 de julho de 2008

Artigo: Intimação pelo jornal afronta ampla defesa

O direito de ampla defesa, tão apregoado pelos estudiosos do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal, bem como do direito Penal, estabelecido pela Constituição Federal, divide-se em auto-defesa e defesa técnica.

A auto-defesa divide-se em direito de presença e direito de audiência, logo se vê, "exercidas" pelo acusado, ao passo que a defesa técnica é exercida por profissional advogado, essencial à Administração da Justiça, conforme, nesta parte, desenganadamente dispões o artigo 133 da Constituição Federal.

A citação edita, medida excepcional, somente pode ser levada a cabo quando esgotados os meios tendentes a encontrar pessoalmente o acusado, que se oculta ou encontra-se em lugar incerto e não sabido. Trata-se, bem por isso, de citação ficta.Com a nova lei que alterou o Codigo de Processo Penal (artigo 370), permitindo a intimação das partes (o processo penal é um processo de partes?) por intermédio de publicação no jornal, estendendo, dessa forma a citação ficta às hipóteses de intimação, violou-se, mais uma vez, a Constituição da República Federativa do brasil no que respeita ao direito de ampla defesa.

E que a defesa técnica, uma das vertentes daquele direito, ficou violada, já que passou a ser permitido o chamamento ficto do profissional advogado sem que, à semelhança do que acontece na citação do réu, esteja ele em lugar incerto e não sabido ou se escondendo para não ser intimado.

O que era exceção passou a ser regra. Em nome de quê tal providência, não se sabe. Agilização processual?

Continuam as leis penais e processuais penais brasileiras a ser feitas com o total desconhecimento de que acima delas existe aquilo que se convencional chamar de Lei Maior, ou Lei das Leis, e que as leis ordinárias (aqui no sentido vulgar mesmo) não podem afrontá-la.

Silvio Artur Dias da Silva

SILVA, Silvio Artur Dias da. Intimação pelo jornal afronta ampla defesa. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.11, p. 02, dez. 1993.

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