quarta-feira, 23 de julho de 2008

Artigo: Fuga de preso com danificação é fato típico?

Evasão de preso e dano: é fato atípico ou crime de dano qualificado?

A questão relativa `a fuga de presos com a danificação das instalações públicas têm gerado grande celeuma nos Tribunais, formando-se duas orientações para a solução de tal problema. A primeira orientação é de que a evasão do preso com danificação as instalações públicas caracteriza crime de dano qualificado; a segunda orientação se dá no sentido de que o preso que danifica bens públicos para sua fuga, não responde por qualquer delito, sendo o fato atípico.

A primeira orientação se fundamenta no fato de que para a caracterização do delito de dano não há necessidade do dolo específico, i.e., do "animus nocendi", basta que o agente tenha vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia para responder pelo delito, não importando a finalidade específica da destruição. Assim, reponde por dano qualificado o preso que danificar a cela para evadir-se, uma vez que este tinha a vontade livre e consciente de inutilizar o bem, ou seja, de causar o dano, sendo que a finalidade de alcançar a liberdade não tem força para excluir tal elemento subjetivo. Neste sentido: JUTACRIM 6/23, 19/273, 45/275, 59/213, 78/257, 86/158 e 255, RT 431/359, 477/361, 503, 357, 546/376, 609/351, 654/301.

A segunda orientação se fundamenta na idéia de que para caracterização do delito de dano, faz-se necessário o dolo específico, ou seja, o "animus nocendi", que é o fim deliberado de causar prejuízo ao patrimônio alheio. No caso da fuga do preso, a danificação do patrimônio público é apenas o meio para se alcançar a liberdade. Neste passo, se a evasão não é punível, desde que o agente não use da violência contra a pessoa, incoerente seria que a violência contra a coisa, como meio de fuga, fosse incriminado como delito autônomo. Neste sentido: JUTACRIM 19/273, 54/410, 74/362, 76/22, 45/275, 63/181 e 372, 75/198, 81/251, RT 411/289, 436/400, 493/346, 503/358, 560/342, 546/376.


Tatiana Viggiani Bicudo


BICUDO, Tatiana Viggiani. Fuga de preso com danificação é fato típico? [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.1, n.9, p. 21, out. 1993.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog