segunda-feira, 28 de julho de 2008

Artigo: Dano moral coletivo e indenização

A indenização por danos morais tem aparecido em diversos processos e decisões da Justiça brasileira. Já o chamado dano moral coletivo ainda é um termo desconhecido de muitas pessoas, mas que está presente no cotidiano de nossa sociedade. As primeiras grandes condenações indenizatórias levaram as ações movidas pelo Ministério Público a um novo patamar. Essas condenações geraram não somente a restituição do dano coletivo causado, mas também o desestímulo a recorrências das infrações cometidas. Amparado pela Constituição Federal de 1988, o dano moral coletivo passou a ganhar maior destaque nos últimos anos através da edição de legislações esparsas.

A Lei n.º 7.347/85 assegura a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Também há previsão no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que garante a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciais e administrativos, além de trazer o avanço das definições cabíveis dentro de direito coletivo.

O conceito de dano moral coletivo extrapola a noção de dor e sofrimento - incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal -, abrindo espaço para outros fatores que afetam negativamente a um grupo, como a lesão imaterial ambiental e os direitos e interesses individuais da coletividade, previstos na Lei n.º 7.347/85 - ação civil pública - e no Código de Defesa do Consumidor.

O direito coletivo ganhou novo relevo e importância, sempre com o objetivo de amparar a coletividade. Os direitos coletivos não se enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico, mas sim constituem uma nova categoria, mais ampla.

No nosso ordenamento jurídico, as primeiras condenações indenizatórias a título de danos morais coletivos surgiram, em ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, relacionadas ao ambiente do trabalho, ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de toda ordem (sexo, idade, raça, deficiência física), à revista íntima e à terceirização ilícita por meio de cooperativa de trabalho. Mas não somente essas matérias são capazes de gerar dano moral coletivo. Também podem acontecer no direito do consumidor, meio ambiente englobando o meio ambiente do trabalho, questões indígenas, relações de consumo, entre inúmeras outras.

Segundo o procurador Raimundo Simão de Melo, não há qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, pois tais dispositivos são abrangentes e englobam quaisquer ofensas ao nome, à imagem, à honra, à pessoa, entre outras garantias às pessoas naturais, jurídicas e coletividades. Isso porque o dano extrapatrimonial coletivo atinge o direito de personalidade de caráter difuso, predominante na união de determinadas pessoas, na comunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias e interesses violados, envolvendo a coletividade indiscriminadamente.

Por Elaine Cristina Reis é advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. ecr@peixotoecury.com.br


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 27/07/2008.

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