sexta-feira, 25 de julho de 2008

Artigo: Crimes contra o princípio da igualdade

Num Estado Democrático de Direito, em que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são princípios estruturantes (art. 1, e lll da CF), em que um dos objetivos fundamentais do País é a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3, inc. lV, da CF), em que o País se rege, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos e pelo repúdio ao racismo (art. 4, incisos ll e Vlll, da CF) , em que se garante a todos, entre outros direitos fundamentais, o da igualdade (art. 5 da CF),em que se estabelece, em nível constitucional, que a lei ordinária" punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" (art. 5, inc. XLI, da CF) e em que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão" (art. 5, inc. XLII, da CF), não será possível articular uma reforma da Parte Especial do Códidgo Penal que não contenha, no capítulo dos delitos contra a dignidade da pessoa humana, um rol de tipos atentatórios ao princípio da igualdade.

As figuras delitivas seriam compostas a partir da incriminação do racismo, com figura-chave, levando-se em conta a conduta de quem difama, injuria ou expõe a desprezo público uma pessoa ou um grupo de pessoas, por causa de sua raça, de sua cor ou de sua origem étnica. em torno dessa figura central, constituir-se-iam tipos, de conteúdo mais grave, tendentes a punir a prática de atos violentos, de difusão de idéias ou de particupação em organizações ou atividades discriminatórias de mais comum, concreta e efetiva incidência, em que se mostram presentes, e com fácil visualização, as formas de violência arbitraria ao princípio da igualdade jurídica.

E, como uma norma de encerramento de inquestionável relevância repercussão, que se equiparem à discriminação racial as condutas discriminatórias, em razão de sexo ou de opção secual, de idade, de estado civil, de enfermidade, de deficiência física, de condição social, de filiação sindical ou partidária, de mídias religiosas ou políticas ou de procedência regional.

Por fim, que sejam acolhidas como integrantes do ordenamento penal, regras sobre a discriminação contra o índio, sua comunidade e sua cultura, constantes do Estatutos do Índios (Lei n 6001, de 19.12.73)

Alberto Silva Franco

FRANCO, Alberto Silva. Crimes contra o princípio da igualdade. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.11, p. 07, dez. 1993.

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