sexta-feira, 18 de julho de 2008

Artigo: A consumação no crime de extorsão

A extorsão, crime descrito no art. 158 do Código Penal, tem por definição o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

A jurisprudência diverge a respeito de seu momento consumativo, havendo três orientações:

1ª - consuma-se o delito com a obtenção da indevida vantagem econômica: RT, 526:432; Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 48:316; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.386,6ª Turma, DJU 5.3.90, ps. 1417 e 1418;

2ª - a consumação ocorre com a conduta da vítima, prescindindo-se da obtenção da vantagem: RT, 667:298; Julgados do TACrimSP,97:198; Revista de Doutrina e Jurisprudência do TACrimSP, 2:148; Supremo Tribunal Federal, Revisão Criminal 4.886, relatando acórdão do Plenário do STF, "a extorsão constitui infração penal cujo momento consumativo deriva da ação, omissão ou tolerância coativamente impostas ao sujeito passivo. A efetiva obtenção da ilícita vantagem econômica constitui mero exaurimento do crime" (DJU 2.4.93, p. 5617);

3ª - dá-se o momento consumativo com a conduta de constranger do sujeito ativo: Supremo Tribunal Federal, Revisão Criminal 116.849, RT, 639:397; Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 13.460, 6ª Turma, DJU 13.4.92, p. 5010; REsp 32.057, 5ª Turma, DJU 24.5.93, p. 10015; REsp 29.587, 6ª Turma, DJU 2.8.93, p. 14287.

Firma-se nas duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça o orientação de que a extorsão atinge o momento consumativo com o constrangimento empregado pelo sujeito ativo do crime. Assim, o Ministro Carlos Thibau, ao relatar o Recurso Especial 13.460. da 6ª Turma, esclareceu a posição da Corte: basta à consumação que o agente tenha se utilizado de violência ou grave ameaça (DJU 13.4.92, P. 5010).

E o Ministro Vicente Cernicchiaro, da 6ª Turma, no REsp 29.587, julgado em 8.2.93, fez distinção: 1ª - se o sujeito constrange a vítima e ela, para livrar-se do constrangimento, solicita ajuda de terceiro, inclusive da polícia, trata-se de crime consumado; 2ª - se a vítima não se atemoriza, cuida-se de tentativa (DJU 2.8.93, p. 14.287). [N.R. - V. íntegra deste último acórdão à pag. 18]

Para nós, consuma-se a extorsão com a conduta da vítima.

Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de usa definição legal (Código Penal, art. 14,I). A consumação exige que, presente o elemento subjetivo, o sujeito concretize todos os elementos objetivos do tipo, havendo perfeita adequação entre o fato concreto e o modelo legal.

O iter criminis da extorsão apresenta os seguintes elementos, que consubstanciam três momentos típicos relevante: 1º - conduta de constranger o sujeito passivo mediante violência ou grave ameaça; 2º - comportamento da vítima, fazendo tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3º - intuito de obtenção da indevida vantagem econômica.

A obtenção da vantagem indevida é dispensável, uma vez que se encontra no âmbito da intenção do agente ("com o intuito de"). Por isso o crime se diz formal ou de consumação antecipada. Os outros elementos, entretanto, de ordem objetiva, referentes ao comportamento do sujeito ativo e à conduta da vítima, são imprescindíveis à consumação.

Se o agente, com o elemento subjetivo próprio, constrange o sujeito passivo mediante violência física ou grave ameaça, e este porém não atende à coação, não se pode afirmar, para fins de consumação, que no crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Está faltando a elementar alternativa "fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

O crime formal antecipa a consumação ao momento típico imediatamente anterior à produção do resultado visado pelo agente. Considerando os três momentos típicos da extorsão, consuma-se quando da concretização do segundo, i.e., com conduta da vítima.

A adotar-se a tese de que a extorsão atinge a consumação com o simples constrangimento, ter-se-á de aceitar a conseqüência lógica de aplicá-la aos crimes que apresentam a mesma construção típica. Em outros termos, consumar-se-iam com o ato executório do sujeito ativo todos os crimes em que a conduta do agente é seguida de comportamento coativo da vítima.

Assim, consumar-se-ia o constrangimento ilegal com a violência ou grave ameaça (Código Penal, art. 146). E como o constrangimento ilegal é um crime subsidiário, o princípio incidiria sobre todos os delitos em que ele constitui meio de execução. Em face disso, v.g., o atentado violento ao pudor, na hipótese de o constrangimento visar a que a vítima pratique ato libidinoso, atingiria o momento consumativo com a simples violência ou grave ameaça.

Damásio E. de Jesus.


JESUS, Damásio Evangelista de. A consumação no crime de extorsão [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.1, n.8, p. 17, set. 1993.

2 comentários:

Anônimo disse...

Duvida: o réu preso por extorsão sendo a única prova estar recebendo dinheiro em praça publica alegando ser divída e tal vitíma diz ter apenas gravação cel. que marca local não ouvindo nenhum tipo de ameaça. neste caso pode se dizer que a consumação deste crime de extorsão?pq o reu pode ser preso e passando 81 sem provas concretas?

Anônimo disse...

Duvida: o réu preso por extorsão sendo a única prova estar recebendo dinheiro em praça publica alegando ser divída e tal vitíma diz ter apenas gravação cel. que marca local não ouvindo nenhum tipo de ameaça. neste caso pode se dizer que a consumação deste crime de extorsão?pq o reu pode ser preso e passando 81 sem provas concretas?

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