quinta-feira, 19 de junho de 2008

TRF mantém decisão judicial que deu posse a candidata de concurso público reprovada em prova física

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, na última segunda-feira (16), a apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença da 7ª Vara Federal do Distrito Federal que obrigou o Departamento de Polícia Federal (DPF) a dar posse a candidata aprovada em concurso público promovido pela FUB em 2004.

Na ocasião do concurso, a candidata não conseguiu efetuar uma flexão de braço na barra física (modalidade dinâmica), conforme exigência do edital do certame. Mesmo tendo realizado todas as outras provas com êxito, a candidata foi desclassificada. Ela, no entanto, recorreu à Justiça contra a Administração, e obteve o direito de tomar posse no cargo. A candidata alegou que a exigência feria o princípio da isonomia ao pedir teste de difícil execução para concorrentes do sexo feminino.

Segundo ela, em concursos anteriores para provimento de cargos na carreira de policial federal, o teste exigido das candidatas era o da modalidade estática, ou seja, o candidato apenas tinha de manter-se suspenso na barra por um período mínimo predeterminado. A flexão na barra física era exclusivamente exigida dos homens.

Dois anos depois, a candidata encontra-se diplomada no Curso de Formação da DPF e já exerce as atribuições do cargo de policial federal, sem prejuízo da função por não ter feito aquela prova específica. A Fundação Universidade de Brasília, no entanto, recorreu da decisão da Seção Judiciária do DF.

A apelante argumentou que o edital não feria o princípio da isonomia, pois exigia testes diferentes para homens e mulheres - no mínimo, duas flexões para os candidatos, e uma, para as candidatas. Conforme consta no edital, o objetivo da etapa física do concurso público é aferir se os candidatos possuem condições de suportar os rigores do cargo. Nos autos do processo, a FUB explicou que a mudança da modalidade estática para a dinâmica era necessária para verificar se as candidatas possuíam Lesão por Esforço Repetitivo (LER - síndrome de dor nos membros superiores, decorrentes de tarefas que envolvem movimentos repetitivos ou posturas forçadas, como digitação).

Esse não foi o entendimento do juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, relator convocado deste tribunal. Segundo ele, houve modificação injustificada do teste da barra física para as mulheres naquele concurso. Em seu voto, o relator afirmou que a modalidade dinâmica para as mulheres não era indispensável na prova física, uma vez a Administração não comprovou a inaptidão de candidatas aprovadas pela modalidade estática, em concursos anteriores.

O relator explicou que, dadas as condições físicas, hormonais e psicológicas diferenciadas entre os sexos, espera-se que a Administração dê tratamento diferenciado às mulheres. Como o teste físico era realizado de uma maneira, até antes do edital do concurso impugnado, somente poderia ser agravado se presentes razões justificadas, que não foram apresentadas pela Administração.



APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.006544-6


Fonte: TRF1

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