terça-feira, 3 de junho de 2008

Sugestão de Livro/Monografia - A Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena Privativa de Liberdade




Monografia nº 11 - A Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena Privativa de Liberdade
IBCCRIM
2000

Anabela Miranda Rodrigues

No início da década de 80, depois de anos do reinado da "ideologia do tratamento" e da "pedagogia criminal", a Dra. Anabela Miranda Rodrigues, então professora assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, apresentou "A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade" como dissertação no curso de Mestrado.

O trabalho foi – e é – um marco representativo de uma concepção, com todas as características de vanguarda, acerca do homem preso, indiscutivelmente associada à organização da sociedade sob a forma de Estado democrático de direito.

Se até então o recluso era visto como objeto de aplicação da pena e não como sujeito de direito; se até então o fim da pena – a ressocialização fundada na defesa social – substituía a elaboração de um estatuto jurídico do recluso e, com isso, deixava-o submetido a um poder discricionário a arbitrário, a dissertação da Dra. Anabela teve papel preponderante na mudança de enfoque.

Ao longo do presente livro o leitor encontrará a firmação reiterada, filosoficamente fundamentada, de que o recluso é cidadão. É, portanto, titular de direitos fundamentais.

Desse postulado ganhou novo impulso a luta pela humanização das penas e, sobretudo, para dar voz ao recluso: dotá-lo efetivamente da capacidade de autodeterminação; cercá-lo de cidadania.

Daí que a própria finalidade ressocializadora da pena foi reavaliada, não apenas pelo absoluto fracasso do modelo de tratamento coativo, mas especialmente por sua total ilegitimidade.

A pena, no estado democrático de direito, está envolta pela advertência de que o condenado é sujeito e não objeto de sua aplicação. E bem por isso se há de ter, na sua aplicação, preocupação com a minimização de seus efeitos destrutivos, efetivando as prestações que o Estado deve àquele que está sob sua custódia.

Do recluso, doravante, o que se pode exigir é a "adaptação externa à legalidade" e não mais a interiorização de qualquer código de valores imposto. Tudo mais são faculdades, o que implica na liberdade de aceitar ou não as tais "prestações" oferecidas, prestações estas que ocuparam o lugar do que antes foi a "terapêutica reeducadora coativa".

Esta breve apresentação mostra o quanto o tema é atual, porque a efetiva posição de sujeito de direitos ainda está para ser conquistada pelos reclusos.

O trabalho da Dra. Anabela, neste sentido, é uma grande inspiração para que este discurso jurídico-filosófico vá sendo incorporado cada vez mais pela legislação relativa à execução penal e pela execução penal posta em prática nas esferas judicial e administrativa.

Como citar:
RODRIGUES, Anabela Maria Pinto de Miranda. A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade: seu fundamento e âmbito. São Paulo: IBCCRIM, 2000. 197 p. (Monografias, 11).

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