terça-feira, 24 de junho de 2008

Serasa terá que pagar dano moral por cadastro indevido

A Central de Serviços dos Bancos S.A (Serasa) foi condenada, em primeira e segunda instância, ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve, de forma indevida, o nome mantido no cadastro de restrição ao crédito.

A decisão partiu da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante e foi mantida, em segundo grau, pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. No entanto, o TJRN reformou a sentença original, após Apelação Cível movida pela Serasa, apenas para que a incidência da correção monetária se dê a partir da decisão inicial.

Para a decisão, os desembargadores levaram em conta o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que, para a validade da inclusão no cadastro restritivo, “é imprescindível a prévia comunicação por escrito, não sendo suficiente para comprovação da efetiva ciência a simples afirmação de remessa da missiva”.

Um fato que, de acordo com os autos, não ocorreu, pois o consumidor teria descoberto apenas quando tentou realizar o parcelamento negociado para aquisição de kit de gás natural para para o veículo.

“Não há qualquer prova nos autos de que tal comunicação tenha sido efetuada. A mera ausência de comunicação já configura de forma autônoma razão para reconhecimento da responsabilidade civil”, definiu o relator, des. Vivaldo Pinheiro.


Fonte: TJ/RN

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