sexta-feira, 13 de junho de 2008

Jurisprudência: Processo penal. L. 11.340/2006. Prisão cautelar. Proporcionalidade.

“A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu um microsistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, conferindo efetividade à disposição constitucional inserta no artigo 226, § 8º, da CRFB/88, e adequando o ordenamento nacional aos tratados internacionais de proteção à mulher. Necessidade de convivência entre o direito de proteção das vítimas, direito da coletividade a um ambiente seguro e direito do acusado às garantias processuais constitucionais. Havendo colisão entre direitos fundamentais, necessária a atribuição da máxima efetividade a cada um deles, aplicando-os proporcionalmente a fim de evitar o simples afastamento de um direito em detrimento da proteção de outro. Impossibilidade de a proteção social contra condutas antijurídicas aniquilar por completo as garantias processuais penais do acusado. Inadequada a custódia cautelar que impõe ao acusado regime mais gravoso do que aquele a ser cumprido em decorrência de eventual condenação. Considerando a prisão processual como exceção, não se concebe a medida extrema sem que se demonstre a sua real indispensabilidade, que deve ser verificada à luz dos elementos constantes nos autos, consoante exegese do art. 312 do Código de Processo Penal. Não vislumbrado no caderno processual, por intermédio da indicação expressa de fatos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, de modo a revelar em que aspectos estas estariam em risco, imperiosa se faz a concessão da ordem e o deferimento da liberdade provisória ao paciente” (TJMT - 2ª C. - HC 20863/2008 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 26.03.2008 - DOE 03.04.2008).

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