quinta-feira, 19 de junho de 2008

Pena por crime do colarinho-branco acaba em multa

Predominam em larga escala as condenações dos réus acusados pelo crime do colarinho-branco nas decisões finais - acórdãos - dos 5 Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os registros oficiais mostram 94,4% de sentenças condenatórias impostas pelo STJ em ações que tratam daquele delito, índice que chega a 72,2% nos TRFs.



Mas o rigor aparente dos magistrados não significa prisão para os réus - a grande maioria deles acaba favorecida por um mecanismo legal que permite a troca da pena privativa de liberdade pela restrição de direitos, prestação de serviços comunitários ou pagamento de multa oscilando quase sempre entre 3 e 45 salários mínimos.



O raio X do Judiciário na aplicação da Lei do Colarinho-Branco é resultado de pesquisa inédita promovida pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Durante dois anos, Maíra Rocha Machado e Marta Rodriguez de Assis Machado, ambas professoras de Direito Penal da FGV que integram o Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena, pesquisaram 380 acórdãos dos TRFs e do STJ - de um universo de 1.298 sentenças lançadas no período de 1989 a 2005. A investigação apurou apenas 3 casos no STJ em que foi mantida a prisão dos acusados. São raríssimas as prisões: a esmagadora maioria é substituída por pena alternativa.



Colarinho-branco é como ficou conhecida vulgarmente a Lei 7.492/86, ou a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro, criada em 1986 (governo José Sarney) diante da descoberta dos primeiros escândalos do mercado envolvendo dirigentes de bancos. A norma tipifica os crimes de evasão de divisas, ativos no exterior não declarados, gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira.


Estadão.

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