quarta-feira, 18 de junho de 2008

Município terá de indenizar Servidora por assédio moral

O Município de Gravataí deverá indenizar em R$ 9 mil servidora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que, de forma unânime, reformou sentença de 1º Grau.

A autora da ação, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, recorreu ao Tribunal afirmando que precisou ser afastada do trabalho por certo período devido a problemas cardíacos. Ao retornar, foi aconselhada pelo médico a não desempenhar atividades que exigissem esforços físicos excessivos, pois ainda estava com a saúde fragilizada. Sustentou que a partir daí passou a ser tratada de forma desrespeitosa e ofensiva por seu chefe imediato, contratado emergencial da Secretaria da Saúde do Município.

Dentre as situações a que foi submetida, relatou que não eram fornecidos materiais necessários para o exercício da função, como luvas para limpeza dos banheiros, que eram dados afazeres incompatíveis com sua situação física, além de ser ignorada no ambiente de trabalho e tratada com desdenho pela chefia. Em ocorrência realizada na Delegacia de Polícia narrou que chegou para bater o cartão ponto e não o encontrou. Quando pediu ao chefe, este teria respondido aos gritos mandando a servidora “se virar” e procurar ela mesma pelo cartão. No boletim afirmou ainda que recebeu um telefonema de número não identificado ameaçando criar uma situação em que ela seria demitida sem direito algum caso retornasse ao trabalho, pois teria sido transferida de setor.

Defendeu que esses incidentes não só agravaram seus problemas cardíacos como causaram depressão. Depoimentos de testemunhas que trabalham no mesmo setor confirmaram os relatos da autora.

Voto

O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclarece que o assédio moral no trabalho se caracteriza por todo tipo de comportamento abusivo de alguém (geralmente ocupante de cargo superior), que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de outra pessoa, tornando o ambiente extremamente desagradável.

Para o magistrado, ficou evidente que a autora sofreu assédio moral por parte do servidor do Município, o que refletiu negativamente na sua saúde física e psíquica. Sublinhou que “o comportamento do funcionário do ente público réu mostrou-se antiético e excedeu os parâmetros da normalidade, pois agiu de forma grosseira com a requerente, que lhe era subordinada, a qual foi submetida, de forma continuada, à situação constrangedora.” Apontou que o Município deve ser responsabilizado em nome de quem agia.

A sessão ocorreu em 21/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70021081609


Fonte: TJ/RS

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