sábado, 14 de junho de 2008

Marido traído não consegue indenização da mulher

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a um marido traído. Ele argumentava que tinha direito de reparação civil por conta do adultério. O fundamento dos desembargadores foi o de que o marido sabia que estava sendo enganado pela mulher e não tomou qualquer atitude contra o fato, que era de conhecimento público. Cabe recurso.

A decisão, por votação unânime, foi da 4ª Câmara de Direito Privado. Os desembargadores assinalaram que, no caso em litígio, não caberia aplicar as regras de responsabilidade civil, embora a traição tenha sido confirmada.

Como já havia uma ação de separação matrimonial, a turma entendeu que o propósito do marido, ao entrar com a ação de indenização, era o de criar uma situação jurídica desfavorável à mulher, que tomou a iniciativa de reclamar possíveis direitos pela ruptura do casamento

O marido traído entrou com ação judicial alegando que deveria ser indenizado por danos morais por conta do adultério. Em primeira instância, o juiz José Carlos Hernandes Holgado ficou sensibilizado com a história e acolheu a ação. O juiz mandou a mulher pagar R$ 6 mil por danos morais.

A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça, negou ser infiel e contou que entrou na Justiça com ação de separação litigiosa porque seu marido abandonou a casa. Ao analisar o recurso, o desembargador Ênio Zuliani, relator, destacou a necessidade de o juiz atuar com a mente liberta de velhos dogmas cultuados pelo conservadorismo. Isso, segundo o relator, é essencial para aproveitar melhor as aberturas jurídicas, propiciadas pelas grandes transformações da sociedade brasileira e do Direito Civil no último século.

“O operador do Direito que investigar as razões das profundas mudanças nas estruturas da responsabilidade civil não se surpreenderá ao descobrir que, na base das alterações, sempre está a necessidade de se encontrarem fórmulas que evitem a perpetuação do injusto”, disse Zuliani.

A 4ª Câmara entendeu que era forçoso admitir que não cabia indenização, embora tenha sido demonstrado no processo ter a mulher se relacionado com o vizinho. Apesar de ser apontada no processo como adúltera, a mulher foi quem tomou a iniciativa de promover ação de separação, por abandono do lar pelo marido.

O caso de adultério foi parar na Polícia e, com a investigação, perdeu o caráter reservado e de sigilo. Para a turma julgadora, o marido não possui legitimidade para argüir surpresa com a descoberta do fato quando respondeu à ação de separação judicial que lhe foi promovida por abandono do lar, exatamente pela impossibilidade de alegar desconhecimento sobre o depoimento prestado à Polícia pelo vizinho, que confirmou o relacionamento com a mulher.

Apelação 465.038

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2008

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